TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
TÍTULO NÃO DEVOLVIDO — QUANDO ENSEJA O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Dispõe o artigo 15 da Lei nº 5.474, de 18-07-1968 (com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 436, de 27-01-1969): "Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicada, aceita pelo devedor, protestada ou não, e por duplicata ou triplicata não aceita e protestada, desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria". - A esse artigo 15 foi acrescentado o parágrafo 13 (pelo mesmo artigo 2º do mesmo Decreto-lei nº 436, de 27-01-1969) com os seguintes termos: "Será também processada pela forma executiva a ação do credor, por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentante do título, acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, observados os requisitos enumerados no artigo 14". - Vale dizer: se a duplicata (ou triplicata) enviada pelo sacador ao sacado, para aceite, não lhe é devolvida, ainda assim lhe assiste ação executiva para a cobrança, desde que a inicial venha instruída com o instrumento de protesto tirado mediante indicações suas ou do apresentante do título, com os requisitos do artigo 14, e, ainda, com qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, - No caso, em que o pedido é de falência, a inicial veio acompanhada de notas fiscais, de comprovantes da entrega das mercadorias, de comprovantes bancários de encaminhamento das duplicatas par a aceite e devolução e de instrumentos de protesto por indicações da credora, com os requisitos legais. - Destes últimos, aliás, consta, até, que a indicação foi acompanhada de "comprovante da entrega do título devidamente autenticado". - Entendeu, porém, o digno Magistrado de indeferir a inicial, por não instruída com os títulos de crédito, isto é, das duplicatas. - Ora, se o parágrafo 13 do artigo 15 da atual Lei de Duplicatas (nº 5.474) admite ação executiva, mesmo em caso de duplicata não devolvida, não é de se admitir que tenha querido exigir sua exibição. - Dir-se-á que as duplicatas retidas pelo sacado poderiam ter sido substituídas por triplicatas. - Mas a extração de triplicata só se justifica em caso de "perda ou extravio da duplicata" e não quando se trata de retenção pelo sacado, como resulta dos claríssimos termos do artigo 23 da Lei nº 5.474, que aliás, nesse ponto, praticamente reproduz o texto da lei anterior (nº 187, de 15-01-1936, artigo 2º). - Por isso mesmo se tem considerado inadmissível a extração de triplicatas em hipóteses outras que não as de perda ou extravio, como se vê de acórdãos insertos nos "Julgados dos Tribunais de Alçada de São Paulo", Ed. Lex, VIII-164, e V-351. - No primeiro, aliás, se invoca, a respeito a doutrina de PONTES DE MIRANDA, in "Tratado de Direito Cambiário", vol. III-70, e de FÁBIO O. PENHA, in "Da Duplicata", pág. 141, V., ainda, RT 365-253, 297-718. - É certo, por outro lado, que o artigo 732 do CPC admite a apreensão judicial de títulos, mas PONTES DE MIRANDA, por exemplo, no "Tratado de Direito Privado", Ed. Borsol, 1961, tomo 36, parágrafo 4.013 nº 8, pág. 28, o considera inaplicável às duplicatas. - Mas ainda que fosse caso de apreensão judicial, segundo o artigo 732 e segs. do CPC, tratar-se-ia sempre de mera faculdade outorgada ao credor. Não, assim, de obrigação. - Não se compreenderia que a atual legislação sobre duplicatas, destinada a facilitar a circulação de tais títulos e a oferecer maior segurança aos respectivos credores, estivesse a exigir que, antes da ação executiva prevista no parágrafo 13 do artigo 15 (Lei nº 5.474), os procurassem apreender judicialmente para só então os cobrar. - A celeridade que ela visou a criar estaria definitivamente prejudicada com essa exigência. - E nem se haveria de presumir no legislador tamanho contra-senso. - Tudo está a indicar que, no aludido parágrafo 13 do artigo 15, quis permitir ação executiva mesmo de duplicata não devolvida desde que o credor exiba prova de entrega da mercadoria e instrumento de protesto segundo suas próprias indicações, observados os requisitos legais. - Ora, se assim é, tratando-se de ação executiva, por que há de ser diverso o entendimento, tratando-se de pedido de falência? - Dispõe o artigo 1º da Lei de Falências: "Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime ação executiva. - Segundo a sist
Ementa
O artigo 15, parágrafo 13, da Lei nº 5.474, de 1968, permite ação executiva mesmo de duplicata não devolvida, desde que o credor exiba prova de entrega da mercadoria e instrumento de protesto tirado segundo suas próprias indicações, observados os requisitos legais. Se assim é tratando-se de ação executiva, outro não há de ser entendimento com referência a pedido de falência do devedor.
Nota da redação
Lex
