COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
PROCESSO E JULGAMENTO — COBRANÇA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- COSTA LEITE
Resumo do acórdão
- ... , ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no Conflito de Competência n. 17.765/MG, Relator Ministro COSTA LEITE, esta C. Segunda Seção definiu diretriz de conformidade com a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que visa ao recebimento da contribuição sindical prevista em lei. Naquela ocasião entendeu-se que a interpretação da Lei n. 8.984/95 há de ser restrita, à luz da disciplina constitucional. - Tal entendimento também deve ser aplicado em relação às contribuições associativas, cuja obrigatoriedade do desconto, desde que autorizado pelos empregados, também é prevista em lei (art. 545 da CLT). - Cuidando-se de cumulação de pedidos que devem ser apreciados por Justiças diferentes (contribuições previstas em convenções coletivas pela Justiça do Trabalho e contribuições sindicais e associativas pela Justiça Comum), tenho como aplicável à espécie o entendimento da Súmula n. 170 desta Casa. - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente a 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP para apreciar o pedido de pagamento de contribuições sindicais e associativas, facultando ao Sindicato o ajuizamento de nova causa, no juízo próprio, acerca do pedido remanescente (pagamento de contribuições previstas nas convenções coletivas). - É como voto. Ac. de 25-03-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.760 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação visando ao recebimento de contribuições sindicais e associativas.
