TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Declarou o acórdão (recorrido): "a lei falimentar vigente também, na hipótese, abre no § 1º do art. 79 exceção e manda que se aplique a lei processual civil, logo não podia caber ao Juiz de falência, essa competência"... - Dispõe esse preceito: "Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecadação ou de sequestro, poderá, se não preferir usar o pedido de restituição (art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro". "§ 1º - Os embargos obedecerão à forma estabelece na lei processual civil". - A lei de falência estabelece como princípio fundamental a indivisibilidade no juízo, para "todas as ações e reclamações sobre bens e negócios da massa falida" (art. 7º, § 2º), e quando no § 1º ao art. 79, fala que os embargos de terceiro obedecerão à forma estabelecida na lei processual civil, não excetuou a competência do Juízo especial. Apenas indicou o processo, a forma a ser obedecida nesses embargos, sem prejuízo da competência única do juízo da falência para seu julgamento. - A lei de falência deve ser entendida no sentido da unidade, da supremacia do juízo próprio. - TRAJANO VALVERDE disse muito bem que "essa indivisibilidade é um corolário do princípio de unidade do juízo, de geral aplicação do direito processual, adquirindo em matéria de falência, a rigidez necessária e rápida à eficaz resolução do conflito de interesse, que o novo estado jurídico irremediavelmente provoca não só entre os próprios credores, mas aind a entre estes e o devedor, ou de qualquer deles com a Justiça Pública"... Julgado em 10-05-1955 Archivo Judiciário. Agosto, 1955 - pág. 181. vol. CXV. fasc. 2 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1956. Ano VIII. Nº 91
Ementa
Inteligência do § 1º do art. 79 da lei de falências, "Quando a lei de falências, no § 1º do art. 79, fala que os embargos de terceiros obedecerão a forma estabelecida na lei processual civil, não excetuou a competência do juízo especial. Apenas indicou o processo a forma a ser obedecida nesses embargos, sem prejuízo da competência única do juízo da falência para seu julgamento. (Trecho do voto do relator)
