EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, QUANDO SE LEGITIMA, j. 17/05/1954

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 17 maio 1954.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 16/05/1954

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

REJEIÇÃO "IN LIMINE" — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não procede a preliminar. O artigo 36 da Lei de Falências dispõe que "além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da mesma, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e o que for a bem dos seus direitos e interesses, podendo intervir, como assistente nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpor os recursos cabíveis". Dizer, como faz o recorrido, que tais processos são apenas os derivados do processo falimentar, é distinguir onde a lei não distinguiu, nem teria razão para distinguir. - Quanto ao mais, não assiste razão ao recorrente. O artigo 1.016 do Código de Processo Civil refere-se, em toda evidência, aos embargos circunscritos à matéria taxativamente mencionada nos artigos 1.010, 1.011 a 1.012. Se os embargos são estranhos a essa casuística ou se apresentar, "prima facie", inteiramente irrelevantes, apenas traduzindo o intuito de procrastinação, não está o juiz adstrito a processá-los, podendo rejeitá-los "in limite". Não se deve "gastar cera com ruim defunto". - O acórdão recorrido demonstrou à saciedade, no caso vertente, a ausência de motivo legal dos embargos, que se limitam a deturpar fatos constantes dos autos e a invocar dispositivos legais impertinentes à espécie. É certo que um ou outro dos arestos indicados para contraste parece defender a tese do recorrente, de que, em qualquer caso, o juiz deverá designar a audiência de instrução e julgamento. A tese acertada, porém, no meu entender. É a do acórdão recorrido, tanto mais quanto, no caso dos autos, não haveria instrução alguma a fazer-se. Julgado em 17-05-1954 Diário da Justiça. Agosto, 1959 - pág. 2.912 - Ap. ao Nº 192 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1959. Ano XI. Nº 132

Ementa

Não está o juiz adstrito a processar embargos manifestamente incabíveis.