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apelação ., j. 17/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 17 maio 1978.

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Acórdão · 16/05/1978

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

SE CABEM EM ACÓRDÃO QUE DECIDIU POR MAIORIA DE VOTOS A APELAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como razão de decidir o Relator pede venia para evidenciar a declaração de voto que fez nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 3.549, da Comarca da Capital, neste egrégio 1º Grupo de Câmaras Cíveis, cujo teor segue adiante transcrito: "Depois dos votos dos eminentes Relator - Des. J. C. SAMPAIO DE LACERDA e Revisor Des. DORESTE BAPTISTA - não admitindo embargos infringentes em matéria falimentar - pedimos vista do processo, pois a regra estabelecida o art. 530 do Código de Processo é o cabimento dos embargos quanto não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. "O eminente Relator, que é consagrado mestre de Direito Comercial, no seu festejado Manual de Direito Falimentar, 9ª edição - Freitas Bastos - págs. 82/3, sustenta: "Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, houve necessidade de a ele adaptar certas leis especiais. Assim, a lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, e, posteriormente, a lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974. A primeira dessas leis atingiu a lei falimentar, porque substituiu sempre o recurso de agravo de petição pelo de apelação, já que aquele não mais era previsto pela nova lei processual." "Não admite os embargos, eis que "importará na impossibilidade de processar a falência decretada, trazendo conseqüências sérias ao processo falimentar, retardando providências que devem ser tomadas de pronto, inclusive a cessação das atividades do falido". Em seguida pondera: "Ora, para a perfeita harmonia entre a disposição processual do código e a sistemática do pr ocesso falimentar, impossível será admitir-se os embargos infringentes à apelação que, por maioria de votos, decretara a falência de certos comerciantes, reformando a sentença que denegara." E concluiu que "a lei que adaptou a lei de Falências ao Código de Processo Civil, substituindo o agravo de petição pelo recurso de apelação, apenas determinou que o processo e os prazos de apelação e do agravo de instrumento seriam os do Código de Proc. Civil. Não fez qualquer referência e outro recurso, como o de embargos infringentes, silenciando, propositadamente, quanto à aplicação daquele recurso, a fim de não alterar a sistemática falimentar, por se tratar de lei especial que exige maior cuidado na aplicação de recursos. Recursos no processo falimentar são, pois, os únicos previstos na lei especial." "Temos que existe realmente uma incompatibilidade entre o efeito suspensivo dos embargos e a exequibilidade imediata da decisão que decreta a falência em grau de apelação, pela própria essência de ambos os institutos. "O problema existente com a lei de falências, que possui sistema próprio de recursos, convertido em apelação o recurso cabível da sentença que não declara falência, ocorre no mandado de segurança. Hoje o egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 597, verbis: "Não cabem embargos infringentes em acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação". "O princípio inegavelmente é o mesmo e não pode ser esquecido em catarse interpretativa, para se enfrentar o problema criado de termos, hoje, decisões embargáveis e não embargáveis, quando não for unânime o julgamento proferido em apelação. A lei 6.014/73 introduziu, apenas disposição especial relativa ao recurso de apelação, em matéria regulada em procedimentos especiais. "Data venia" dos que pensam diferentemente, a distinção se impõe. Os embargos infringentes não decorrem da conseqüência do cabimento da apelação, pelo só fato de não ser unânime e seu julgamento. "A Lei de Falências não foi incorporada ao vigente Código de Processo Civil, ficando simplesmente mantido o seu sistema próprio de recursos, não obstante a uniformização dos recursos tenha transmudado agravo de petição em apelação. "Os recursos interpretam-se estritamente", está na lição do saudoso Min. MÁRIO GUIMARÃES: "Na dúvida, não podem ser admitidos, porque prevalece o direito do vencedor à coisa julgada. Esta razão bastaria, a meu ver, em face do silêncio da lei, para repelir os embargos" (Mandado de segurança) nº 1.637 - citado pelo Min. RODRIGUES ALCKMIN (in R.T.J. vol. 87/572). "Colocam-se na mesma posição do mandado de segurança e do procedimento falimentar, por exemplo, as ações de acidente do trabalho, os procedimentos de legitimação adotiva e da assistência judiciária aos necessitados. "Todavia, há inúmeros procedimentos regulados por leis próprias, em que as apelações são embargáveis, como acontece, na ação popular, diante do que dispõe o seu art.

Ementa

A Lei de Falências não foi incorporada ao Código de Processo Civil, sendo mantido o seu sistema próprio de recursos, não obstante a uniformização dos recursos tenha transmudado o agravo de petição em apelação. O mesmo princípio ínsito na Súmula 597 (*) do egrégio Supremo Tribunal Federal, para o mandado de segurança, aplica-se aos embargos infringentes em matéria falimentar.