NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTÊNCIA DE BENS — SE ESTA O AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Opinou, o Dr. Curador das Massas Falidas, pelo encerramento da falência por falta de objeto: inexistência de bens e de habilitações de credores. - A decisão agravada, sem fundamentos outros senão aqueles do parecer do Curador Fiscal, decretou o encerramento da falência. - E contra tal decisão é que se insurge através de recurso adequado e tempestivo, o ora agravante. Processado o agravo, a Procuradoria-Geral da Justiça se manifesta pela confirmação da sentença de encerramento, nos termos em que foi proferida. - Mas, prematura é a decisão agravada, antes de tomadas as providências contidas no artigo 75 e parágrafos da lei falimentar. - O estado da falência é evidente; e foi reconhecido pela sentença que a decretou. Pelo menos dois credores são conhecidos: o síndico, e a União dos Bancos do Brasil S.A. - A não arrecadação de bens, pelo motivo alegado pelo falido, não importa em inexistência de bens. Pode resultar de manobra fraudulenta, máxime se considerando que o falido nas declarações de fls. sequer indica quem foi o exequente que lhe penhorou a arrebanhou os bens. - Pelo menos o síndico habilitou o seu crédito; que a tanto equivale ter pedido a falência como credor. A solução dada pela decisão agravada é propiciadora da impunidade de uma quebra com todos os visos de sérias irregularidades. - Consoante o magistério de VALVERDE ("Comentários à Lei de Falências", vol. I, ed. de 1948 nº 494), a inexistência de bens ou a sua insuficiência não são causas para o sumário encerramento da falência. Pela mesma razão, a não habilitação dos demais credores, além daquele que foi nomeado síndico, também, não autoriza o trancamento do processo. Além das providências do artigo 75 e parágrafos existem aquelas outras do artigo 200 a parágrafo, as quais importa m no prosseguimento do processo com a apuração não só dos bens, ainda que parcos, como, e principalmente, da responsabilidade do falido nos termos dos artigo 186 e 199 da lei falimentar. - Nos termos expostos, é o agravo provido, para que se proceda na forma do artigo 75 e parágrafos da Lei de Falências. Julgado em 18-02-1972 Revista dos Tribunais. Agosto - 1972 - Vol. 442 - Pág. 129 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1973. Ano XXV. Nº 292
Ementa
A inexistência de bens ou a sua insuficiência não são causas para o sumário encerramento da falência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
