NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NO DOMÍNIO DA LEI ANTERIOR — INEXIGIBILIDADE DE SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... na vigência da lei nº 5.746, de 9 de dezembro de 1929, a falência deveria, salvo prova de força-maior (o que nos autos não ocorre), estar encerrada dois anos depois do dia de sua declaração, ou seja, a 12 de junho de 1933 (artigo 137). - A época, dispensava-se a formalidade da sentença de encerramento. A respeito, comentando o texto legal então vigente, anotava o festejado MIRANDA VALVERDE: "Consoante o disposto no artigo 137, a falência deve estar encerrada dois anos depois do dia de sua declaração, salvo caso de força-maior, devidamente provado, como ação em Juízo tendente a indenizar ou completar a massa. Esse prazo de dois anos quase nunca é observado. A falência permanece aberta anos e anos, já por negligência dos administradores da massa e dos próprios credores, que abandonam o processo, já porque, finda a liquidação e distribuído o último dividendo, nenhum interesse pecuniário ativa o último termo do processo. O falido, não tirando nenhuma vantagem do encerramento, não o provoca também. Daí resolver a jurisprudência que o prazo da prescrição da ação penal, por crime de falência culposa ou fraudulenta, começa a correr do momento em que a falência devia estar encerrada por sentença. Será de observar-se o mesmo critério quanto à prescrição dos direitos creditórios? Sim, porque não deve a lei premiar a negligência dos maiores interessados no encerramento do processo, que são, indubitavelmente, os credores do falido" ("A Falência do Direito Brasileiro", vol. I, págs. 413-414, nº 322). - Outro não é o parecer do grande comercialista CARVALHO DE MENDONÇA, conforme se lê na "Rev. dos Tribs.", vol. 50-396 e no "Tratado" vol. VIII, nº 1.212. - Examinando hipó tese em tudo semelhante à dos autos teve a Colenda Sexta Câmara ocasião de deixar decidido, em acórdão do qual foi relator o eminente Desembargador MINHÔTO JÚNIOR, que: "Se a falência foi decretada na vigência da lei anterior, não se aplica o Decreto-lei nº 7.661, de 1945, que exige, para a extinção das obrigações do falido, a existência da prolação da sentença de encerramento da quebra" ("Rev. dos Tribs.", vol. 272-366 e 367). - Do exposto, segue-se que, sendo dispensável, no caso, a sentença de encerramento, o prazo da prescrição das obrigações civis dos agravados tem de ser contado da data em que a falência deveria ter sido encerrada, ou seja, a partir de 12 de junho de 1933. Julgado em 28-06-1960 Revista dos Tribunais. Abril, 1961 - pág. 154. vol. 306 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1961. Ano XIII. Nº 156
Ementa
Se a falência foi decretada na vigência da lei anterior ao Decreto-lei nº 7.661, de 1945, este não se aplica no processo de extinção das obrigações do falido, não sendo, pois, de se exigir o encerramento do mesmo por sentença.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
