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CARACTERIZAÇÃO - SE É SUFICIENTE O PROTESTO CAMBIÁRIO, j. 19/11/1973

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 nov. 1973.

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Acórdão · 18/11/1973

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

SUA IMPONTUALIDADE — CARACTERIZAÇÃO - SE É SUFICIENTE O PROTESTO CAMBIÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO VOTO DO MINISTRO THOMPSON FLORES - ... Para conhecer e prover o excepcional, como fez o eminente Relator do presente recurso, assentou S. Exa. toda a sua construção no art. 10 da Lei Falimentar, isto depois de admitir que fora mero equívoco a troca do art. 1º pelo 2º no pedido de quebra formulado pela recorrente. - Penso, com todas as vênias, que aí residiu a falta. - Deslembrou-se S. Exa. que os títulos em que assentou o pedido haviam sido endossados, o que impunha toda a cautela para deles se servir como básicos para o pedido de falência. - Face a tal circunstância, de maior relevo, o protesto se fazia mister. E, porque residentes os co-responsáveis em praças diversas. Estados até distantes, ele se impunha, como prova cumprida da ciência dos interessados. - E acrescente-se o que o art. 11 quer, em invocando o pedido de falência fundado no art. 1º é que a certidão de protesto caracteriza "a impontualidade do devedor", como aí mesmo está expresso. - Não valeria, pois, a meu ver, o protesto procedido nas circunstâncias que o eminente Relator esclareceu. - Por isso, não vejo denegação de vigência da norma falimentar discutida, e mais, nem sequer comprovada a discrepância pretoriana, nos termos do Regimento Interno, art. 305, como já dispunha a Súmula 291 (*). É que, paradigma tido como válido, não presume espécie que revele as peculiaridades da presente controvérsia... - Não conheceram do recurso. Julgado em 19-11-1973 VENCIDO O MINISTRO ANTÔNIO NEDER Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro 1975 - Vol. 71 - Pág. 146 (*) "No recurso extraordinário pela letra " d" do artigo 101, III, da Constituição a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". ("E.F.", nº 195) EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1975. Ano XXVII. Nº 325

Ementa

Para requerer a falência do endossante de duplicata não paga pelo sacado, não basta o protesto cambiário, mas impõe-se o protesto especial do artigo 10 da Lei Falimentar, que caracteriza a impontualidade do devedor regressivo. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência