NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
TRANSCURSO DE UM ANO DA MORTE DO DEVEDOR — DECRETAÇÃO IMPOSSÍVEL
- Recurso
- recurso extraordinário ..
- Tribunal
- Relator
- NELSON HUNGRIA
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... O juiz manteve a decisão, acrescentando haver ocorrido caducidade do direito a ser declarada a falência. A Procuradoria da Justiça opinou pela confirmação pelo último fundamento". - E, estes os fundamentos desse r. julgado: - "Realmente, a falência do morto não pode ser declarado depois de um ano do seu passamento (artigo 4º, Parágrafo segundo, da Lei de Falências). - O prazo é de decadência ou caducidade, não se suspendendo nem interrompendo (VALVERDE, Comentários à Lei de Falências, vol. I, pág. 74, nº 41, 2ª ed.). - Como disse o Desembargador JÚLIO DE FARIA, a lei é clara: o ano deve preceder à declaração da quebra e a quebra só se declara na sentença (Revista dos Tribunais, 83-340). O artigo 4º, Parágrafo segundo não distingue entre devedor falecido "in bonis" ou já em estado de insolvência, seu dispositivo é categórico, irrestrito e iniludível, tal como proclamou aresto do Supremo Tribunal Federal (DARCI MIRANDA, Repertório de Jurisprudência da Lei de Falências, 1963, vol. V, tomo I, nº 98). - Assim, ocorrendo a hipótese, não cabe apreciação da tese levantada pela recorrente". - Inconformado, contra essa decisão manifestou o Banco Novo Mundo S.A., o recurso extraordinário..., em que com, apoio nas alíneas, "a" e "d", alega negativa de vigência do artigo 4º Parágrafo segundo, da Lei de Falências, além de divergência com os julgados que menciona. VOTO - Bem ponderada, agora, a espécie dos autos, à vista dos originais, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que foi o apelo derradeiro bem inadmitido pelo ilustre Presidente do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. - Bem acentua, o parecer do Dr. Procurador da República que deu o v. acórdão recorrido adequada interpretação do artigo 4º Parágrafo segundo, "in fine", da lei falimentar, sem se por em testilha, aquela interpretação com o que estatuído no artigo 3º, nº I, do mesmo diploma. E mais: Contemplando aquele preceito do Direito Federal duas hipóteses determinantes de declaração de falência, isto é, depois de liquidado e partilhado o ativo da sociedade e depois de uma ano da morte do devedor comerciante, ambas decisivas quanto a fatalidade do prazo, não é possível dissociar um caso de outro no tocante à respectiva interpretação. - De outra parte, como indemonstrado ficou o alegado dissídio de jurisprudência, pelo menos na medida em que o exige a Súmula 291 (*), também sob esse aspecto inadmissível é o recurso. - Deste não conheço, assim, em preliminar. Julgado em 05-05-1970 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1971 - Vol. 55 - Pág. 122 (*) "In" "E.F.", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 23.645, S.T.F., 1ª T., Relator Ministro NELSON HUNGRIA, ac. de 06-05-1954, in "E.F.", Nº 135 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1971. Ano XXIII. Nº 271
Ementa
Inteligência do artigo 4º, § 2º da Lei de Falências. - "... não pode ser declarada a falência do espólio depois de um ano da morte do devedor, visto que o prazo é de decadência ou caducidade, não se suspendendo nem interrompendo". (Do parecer do Procurador Geral da República)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
