COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE ROMPIMENTO DE NOIVADO — JUÍZO DO LOCAL DA RUPTURA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O agravado, em resposta ao presente recurso, admitiu o rompimento de noivado, embora por mútuo acordo entre as partes, sustentando, ainda, que todos os gastos havidos até o rompimento o foram por sua conta, restando, destarte, somente o alegado dano moral. E insistiu em que deva ser demandado no foro de seu domicílio, em Manaus, visto que a relação jurídica posta a exame é somente de ordem pessoal. - Em que pesem as considerações do agravado, verifica-se, no exame exclusivamente do contido nestes autos e à luz da experiência comum, que a ação deve prosseguir no foro da Capital de São Paulo. - Aqui, a autora tem seu domicílio. E o réu também o teve, tanto que seu primitivo endereço foi "R. Tenente José Antunes, n. 45 - Pq. Edu Chaves, SP" (como consta de seu registro de empregado em Manaus, AM - f.). E esse é o endereço mencionado na petição inicial (f.) e onde ainda reside sua mãe (cf. razões do recurso - f.), que também é sua advogada (f.). - O noivado verificou-se em São Paulo e aqui foi rompido. Não importam - neste momento - as causas e a extensão das despesas, nem é necessário saber ainda quem as suportou. Mas é fora de dúvida que a ruptura de noivado, após sinais de sua exteriorização, para alcançar familiares e amigos, provoca dano moral, abalando os sentimentos da pessoa atingida, não só em relação a si própria como também perante os grupos sociais com os quais se relaciona - vizinhos, colegas de trabalho e escola, parentes, amigos, conhecidos etc. - O CPC contem pla no art. 94 a regra geral da propositura da ação no foro do domicílio do réu. - No início do noivado o noivo residia em São Paulo, verificando-se o rompimento quando já havia se transferido para Manaus. Ademais, seja pela aplicação subsidiária do art. 100, inc. I, relativamente às pessoas casadas, para a ação da separação dos cônjuges, a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento, seja porque em São Paulo o rompimento do noivado provocou danos (morais e materiais), com obrigações a serem satisfeitas (art. 100, inc. IV, letra d) seja, mais, porque o ato do rompimento ocorreu ou teve repercussões em São Paulo, impõe-se reconhecer a competência do foro do domicílio da noiva como competente para a ação (art. 100, inc. V, letra a, do CPC). - A isso se acrescem as facilidades processuais, seja para o depoimento pessoal de uma das partes, seja para a produção da prova testemunhal, até porque, aparentemente, repercussão alguma ocorreu em Manaus. Como se não bastasse, o réu tem advogados constituídos em Manaus e em São Paulo e sua residência em Manaus decorre de relação empregatícia, sem demonstração de estabilidade funcional, nem de definitividade da residência em Manaus. - Em ação por dano moral, em que opôs exceção de incompetência com vista ao local de impressão do jornal, decidiu a E. 7ª Câm. Civil deste Tribunal ser competente o foro do local de sua publicação (art. 100, inc. V, letra a, do CPC), por evidente que fatos subjetivos devem ser analisados à luz dos acontecimentos locais, prosseguindo-se: "Somente as circunstâncias do local, as suas características, os seus modus vivendi permitem aferir os aspectos subjetivos, que uma publicação pode afrontar" (AgIn 218.477-1, rel. Des. Godofredo Mauro, j. 20.04.1994 - JTJ 160/210). A situação destes autos também demonstra que os aspectos subjetivos dos fatos da ruptura do noivado devem ser perquiridos no local do rompimento, não em local distante. - Isto posto, dou provimento ao recurso, para que a ação tenha prosseguimento no Juízo a quo, competente para o processamento da ação. Julgado em 25-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 255 EMFOR 613
Ementa
O foro competente para demandar ação de indenização por dano moral proveniente de rompimento de noivado deve ser o do lugar onde houve o rompimento do compromisso e suas repercussões, onde ocorreram os danos morais e materiais e as obrigações devem ser satisfeitas; a isso se acrescem as facilidades processuais, seja para o depoimento pessoal de uma das partes, seja para a produção da prova testemunhal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
