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Ap ., NÃO DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA, j. 06/05/1954

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 6 maio 1954.

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Acórdão · 05/05/1954

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

TRANSCURSO DE UM ANO — NÃO DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tenho para mim que o artigo 4º, parágrafo segundo, da Lei de Falências não distingue entre devedor falecido "in bonis" ou já em estado de insolvência, tivesse ou não já ajuizado pedido de concordata preventiva. Seu dispositivo é categórico, irrestrito e iniludível: "Não será declarada a falência do espólio, depois de um ano da morte do devedor". Ainda que a falência do espólio fosse decretável por fatos posteriores à morte do devedor o decurso de prazo superior a um ano, que é de decadência, suprime a possibilidade de sua decretação. É o que justamente ensina MIRANDA VALVERDE ("Comentários à Lei de Falências", vol. I, pág. 64). O artigo 157 do diploma falimentar, quando admite que a concordata continue com o espólio, representado pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros, de modo algum exclui a regra geral do artigo 4º, parágrafo segundo, ao contrário, com este se harmoniza, no sentido de que a concordata deve ser homologada, ou não, dentro de um ano após a morte do devedor, e se dentro de tal prazo não for homologada, a falência do espólio já não mais poderá ser decretada. Julgado em 06-05-1954 Diário da Justiça. Novembro, 1959 - pág. 3.840 - Ap. ao Nº 273 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1960. Ano XII. Nº 135 EMENTA: - Inteligência do artigo 92, alíneas "a" e "b", do decreto-lei nº 7.661, de 1945. - Para admitir-se em falência exclusão de crédito impugnado, é mister prova feita nos termos ou segundo o processo estabelecido em lei. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É cediço que na apreciação das impugnações defere-se ao juiz um relativo arbítrio; e que indícios e conjecturas justificam a exclusão total ou parcial do crédito, desde que gerem convicção da existência de fraude. - Sendo a impugnação desde logo esclarecida "pelas alegações e provas apresentadas pelas partes", permite a lei dispense o magistrado a audiência de verificação de crédito (art. 92, nº II, do decreto lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945; MIRANDA VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", 2ª ed., vol. II, pág. 264); mas não apresentados suficientes elementos de convicção ou seja, quando razoáveis provas não foram oferecidas antes da vestibular apreciação pelo juiz da impugnação, indeclinável se torna a designação da já aludida audiência. - Daí haver o Colendo Supremo Tribunal Federal assentado que para se admitir exclusão de crédito impugnado, é mister "prova feita nos termos ou segundo o processo estabelecido em lei" - artigo 92, nº II, "a" e segs., do citado decreto nº 7.661 (v. ementa nº 923, págs. 382 - 383 do tomo II do "Repertório de Jurisprudência da Lei de Falências", de J. FRANCESCHINI). - Na espécie dependia de provas a solução da impugnação; e foi extemporânea, assim, a sentença que de pronto a acolheu. Julgado em 15-03-1960 Revista dos Tribunais. Julho, 1960 - pág. 366. vol. 297 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1961. Ano XIII. Nº 148

Ementa

Aplicação do artigo 4º, parágrafo segundo, da Lei de Falências. - Não será declarada a falência do espólio do devedor, após um ano do falecimento deste; pouco importando que tenha falecido "in bonis" ou já em estado de insolvência.

Nota da redação

Revista dos Tribunais