NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
RECUSA POR PARTE DO DEVEDOR — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão agravada, deixando de atender ao pedido de julgamento da verificação das contas, implicou na denegação dessa medida preparatória. Cabível, portanto, o recurso interposto com fundamento na lei processual civil, subsidiária da lei falimentar, pelo que dele se conhece e se rejeita a arguida preliminar. - No mérito, o agravo procede. De acordo com o disposto no artigo 1º, parágrafo primeiro, nº III, da Lei de Falências, a "recusa de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destruição ou perda em virtude de força maior". No caso, houve a recusa, sem justificativa da devedora, a qual, regularmente intimada, deixou de exibir os seus livros, sem dar qualquer motivação. A recusa faz com que se admita como verdadeira a conta do credor, que será examinada e julgada. Nesse sentido os ensinamentos de MIRANDA VALVERDE, SILVA PACHECO, e outros tratadistas da matéria, invocados pela Curadoria das Massas Falidas e aceitos pela Procuradoria da Justiça em seu parecer... Julgado em 10-03-1961 Revista dos Tribunais. Outubro, 1962 - pág. 205. vol. 324 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1963. Ano XV. Nº 174
Ementa
Recusando-se o devedor, sem justificativa, a exibir os seus livros para exame de contas, admite-se, como verdadeira, a conta do credor, que deverá ser examinada e julgada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
