NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
DÍVIDA ATIVA — SE ESTÁ SUJEITA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Decreto-lei nº 960, de 17-12-1938, em seu artigo 60, estatui que a Fazenda, na cobrança de sua dívida ativa, não está sujeito a concurso de credores, nem a habilitação de crédito em falência, concordata ou inventário. - É, assim, evidente que a decisão recorrida está em colisão com a letra da lei. - Por mais que os interesses da massa falida sejam merecedores da proteção, os privilégios da Fazenda Pública não devem ser postergados, máxime quando protegidos por normas legais, cuja aplicação não pode depender de arbítrio judicial. - No caso, as alegadas razões de conveniência certamente estarão superadas, pois que, decorridos mais de cinco anos o processo de falência deve ter chegado ao termo final. - Conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 07-11-1966 Revista Trimestral de Jurisprudência. 1967 - Vol. 39 - Pág. 670 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1967. Ano XIX. Nº 225
Ementa
A Fazenda Nacional, na cobrança de sua dívida ativa, não está sujeita à habilitação de crédito em processo de falência.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
