NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
DÍVIDAS FISCAIS — SE ESTÁ SUJEITA A HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Penso que decisão recorrida não se fundou, exclusivamente, na interpretação de direito local, porquanto firmou o princípio de que a Fazenda Estadual pode prosseguir na execução fiscal, que intentou, mas no juízo da falência. É ali - reza o acórdão recorrido - "que terá de confrontar seus créditos com a preferência dos créditos trabalhistas, os da União, sem falar na possibilidade de rateio, se concorrer com outros Estados e o Distrito Federal. É o juiz da falência - insiste - que procede à realização do ativo e à classificação dos créditos (...). Não se coadunam essas asserções, todavia, com a regra do art. 187, do Código Tributário Nacional, onde se estatui, "caput": A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário, ou arrolamento. Explicando essa norma tributária, escreve Mestre ALIOMAR BALEEIRO: "Em geral, o credor fica impossibilitado de iniciar ou prosseguir a execução contra o devedor insolvente que tem outros credores. Deverá habilitar-se no processo de concurso de credores se o devedor não estiver sujeito à falência ou no desta ou concordata, se ele for comerciante, aguardando a quota que lhe tocará em rateio, depois de liquidados os bens daquele devedor. Em princípio, o credor do defunto penhora no rosto dos autos do inventário, para que, na partilha, lhe seja aquinhoado numerário para seu pagamento. Mas - adverte o claro jurisconsulto - a Fazenda não está sujeita a esses processos de que se não podem eximir os credores de Direito comum. Ela executa diretamente os bens do insolvente ou do espólio, porque seu privilégio se sobrepõe a todos os demais credores, exceto a queles cujo crédito decorrem da legislação do trabalho. O Decreto-lei nº 858, de 11-09-1969, no art. 2º, dispõe - prossegue - que a concordata, a liquidação judicial de sociedade e a falência não suspendem executivos fiscais, nem impedem o ajuizamento de novos processos para cobrança de créditos fiscais posteriores. E no art. 3º, faz depender de certidão negativa de débitos fiscais, a distribuição do requerimento. (Direito Tributário Brasileiro, Forense, 6ª ed., p. 538-539). - Com a fazenda pública possuir, assim, ação própria para cobrança de suas dívidas fiscais, não se lhe podia, na hipótese, embaraçar o exercício dessa prerrogativa, a fim de obrigá-la a fazer valer seu crédito no juízo da falência. Por estes fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 29-04-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1977 - Vol. 82 - Pág. 856 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
Aplicação do artigo 187, "caput", do Código Tributário Nacional. - A fazenda pública possui ação própria para cobrança de suas dívidas fiscais, não podendo ser compelida a fazer valer seus créditos, em caso de falência do devedor, no juízo falimentar.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
