EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

JUIZ DO PROCESSO EM QUE FOI PRODUZIDO, j. 26/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 set. 1985.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 25/09/1985

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

AÇÃO ACESSÓRIA — JUIZ DO PROCESSO EM QUE FOI PRODUZIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como pondera douta Procuradoria-Geral da Justiça, embora parte ponderável da doutrina sustente que o ressarcimento por dano processual deve ser pleiteado mandado pagar no mesmo processo em que se produziu, há quem sustente a possibilidade de o ressarcimento ser pleiteado por ação autônoma, quando não pedido no processo em que se definiu a má-fé (cf. BARBOSA MOREIRA, artigo na RT 544/76). - Mas se é assim, não se pode negar que a ação para indenizar o dano processual é oriunda do processo em que o mesmo foi produzido. - E quando uma ação é oriunda da outra, estabelece-se entre ambas o nexo da acessoriedade (cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II/279; AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I - 2º/472 e ss.) e. em consequência, a incidência do art. 108 do CPC, que determina: "A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal". - Em consequência, na espécie, a competência é do MM. Juiz suscitante, perante quem correu a demanda em que se teria produzido o dano. Julgado em 26-09-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 603 - Pág. 52 EMFOR 463

Ementa

A ação para indenizar o dano processual é oriunda do processo em que ele foi produzido. - Quando uma ação é oriunda de outra, estabelece-se entre ambas o nexo de acessoriedade - e, em consequência, a incidência do art. 108 do CPC.

Nota da redação

RT