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SE PODE ESTAR IMPLÍCITA NO REQUERIMENTO DA QUEBRA, j. 19/10/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 out. 1976.

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Acórdão · 18/10/1976

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

RENÚNCIA — SE PODE ESTAR IMPLÍCITA NO REQUERIMENTO DA QUEBRA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O que realmente se controverte, na espécie, é se a renúncia da garantia real deve ser expressa, como entendeu o acórdão recorrido, ou se pode ser implícita no simples requerimento da falência. - Creio admissível o pedido de falência formulado por credor com garantia real, independentemente de qualquer ato ou termo específico, pois, ao optar pela falência, que em regra compete aos credores quirografários, renuncia de modo claro à sua garantia, e, ainda porque não optando pelo processo próprio para fazer subsistir a garantia real, pelo modo previsto na lei falimentar, parece-me certo que, no próprio pedido de falência, se contém a renúncia à garantia real. - Acolho, por isso, a tese divergente, consagrada no acórdão trazido à colação pelo recorrente, da lavra do ilustre Desembargador SOUZA LIMA. - Na espécie a alienação fiduciária tinha duas garantias acessórias: a hipoteca de terceiro e as notas promissórias. - Por três modos, portanto, o credor podia fazer valer, a sua critério, o seu crédito. - Se optou pelas notas promissórias, o avalista que honrou a assinatura se sub-rogou nas três garantias, e, como o próprio credor, poderia também acolher o modo por reaver o que pagou. - Se optou pela ação falimentar, claro é que renunciou às outras garantias, e manifestou, de modo inequívoco esse propósito. - Em conseqüência, havendo renunciado à garantia, de modo implícito no requerimento de falência, esta não poderia ser indeferida, já que o devedor não fez o depósito elisivo da quebra. - Penso que não se pode exigir do credor que conserve uma garantia que, de modo inequívoco, abriu mão com benefícios para o devedor inadimplente. O que a lei exige é um processo especial para conservar a garantia real, não para renunciar a ela. - Prejuízo não há para o devedor, nem para os demais credores seus, pois o requerente, abriu mão de garantia, sujeita-se a par "conditio creditorum". Como simples quirografário. - Em conseqüência, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença declaratória da quebra. Julgado em 19-10-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1977 - Vol. 79 - Pág. 981 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350

Ementa

Interpretação do artigo 9º, III, "b" do Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-1945. - A renúncia à garantia real pelo credor, para requerimento da falência do devedor, pode estar implícita no requerimento da quebra, não se exigindo termo ou ato específico e prévio de declaração de renúncia à garantia real. A lei só exige prévio procedimento, para a conservação da garantia real, não para a sua renúncia.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência