NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
PROCESSO A QUE FALTAM AS PROVAS NECESSÁRIAS — COMO PROCEDER O JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sem atender o pedido de prazo para produção de provas, a sentença recorrida acolheu a impugnação, entendendo que houve, não depósito bancário, mas sim, verdadeira empréstimo de dinheiro a juros excessivos e usurários. - Mas, acontece que o processo não apresenta as provas necessárias para chegar-se à conclusão da sentença. - Não enquadrando-se a espécie no nº I, do art. 92 da Lei de Falências (decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), cumpria, ao Dr. Juiz de Direito, proceder na forma do nº II, do mencionado art. 92, designando audiência na qual se faria a instrução do processo. - Não pode subsistir a sentença recorrida pela inobservância do art. 92, da Lei de Falências. Julgado em 31-05-1960 Revista dos Tribunais. Novembro, 1960 - pág. 334. - vol. 301 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1961. Ano XIII. Nº 151
Ementa
Aplicação do art. 92, nºs I e II, do decreto-lei nº 7.661, de 1945. - Se o processo de habilitação de crédito não apresenta as provas necessárias, não enquadrando-se a espécie no nº I, do art. 92, do decreto-lei nº 7.661, de 1945, cumpre ao magistrado proceder na forma do nº II, do mencionado artigo, designando audiência na qual se faria a instrução do processo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
