NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
IMPUGNAÇÃO DO CURADOR — SEU DIREITO DE AGRAVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso do Dr. Curador não pode deixar de ser conhecido, pois, ainda que o artigo 97 da Lei de Falências, enumerando os que podem agravar das decisões proferidas nas verificações de crédito, não se refira ao Curador Fiscal, este, na espécie, havia contrariado a habilitação, motivos não havendo para circunscrever sua ação à primeira instância. Recorreram, aliás, os credores impugnantes, assumindo, assim, o recurso do Ministério Público, aspectos de intervenção "ad adjuvandum". Julgado em 11-03-1960 Revista dos Tribunais. Setembro, 1960 - pág. 356. vol. 299 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1961. Ano XIII. Nº 149
Ementa
Interpretação do artigo 97 da Lei de Falências. - Embora o artigo 97 da Lei de Falências enumerando os que podem agravar da decisão proferida em verificação de crédito, não se refira ao Curador, é de se conhecer agravo por este interposto quando impugnou a habilitação, motivo não havendo para circunscrevê-la à primeira instância, mormente se outros credores recorreram, assumindo o recurso do Ministério Público, aspecto de intervenção "ad adjuvandum".
Nota da redação
Revista dos Tribunais
