NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, o legislador houve por bem dispor no art. 98 da Lei de Falências que o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo Juiz, pode declarar o seu crédito, por petição que, autuada, dará lugar à intimação pessoal do falido e do síndico para que se manifestem no prazo de três dias sobre o pedido, findo o que o escrivão fará publicar o aviso para que os interessados, apresentem, dentro no prazo de dez dias as impugnações que entenderem couber. Decorrido este prazo, o escrivão fará vista dos autos ao Representante do Ministério Público, o qual no prazo de três dias dará o seu parecer, com o que então os autos serão conclusos ao juiz para os efeitos do art. 92 do citado diploma legal. - Por sua vez, o art. 92 do mesmo Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 determina que, nesta hipótese, o juiz julgará desde logo a impugnação que entender suficientemente esclarecida pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionados de cada crédito o valor e a classificação, e, em caso contrário, proferirá despacho em que designará audiência de verificação de crédito a ser realizada dentro dos vinte dias seguintes que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário, para a sua realização, deferindo, ou não, as provas indicadas, determinando de ofício, as que entender convenientes... Julgado em 09-03-1951 Diário da Justiça. Abril, 1951 - pág. 926. Ap. ao Nº 89 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1951. Ano III. Nº 32
Ementa
Inteligência dos arts. 92 e 98 da Lei de Falências. - Proposta retardatariamente a habilitação em processo falimentar, o juiz pode prescindir da audiência de verificação do crédito, proferindo desde logo a sentença, se dos elementos constantes dos autos convencer-se da procedência ou da improcedência da impugnação.
