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re -, CONCEITUAÇÃO, j. 13/05/1958

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 13 maio 1958.

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Acórdão · 12/05/1958

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

RESPONSABILIDADE DA HERANÇA — CONCEITUAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Entendeu o Tribunal local, por aplicação do artigo 1.572 do Código Civil, que aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança se transmitem, desde logo, aos herdeiros. Considerou que os herdeiros do sócio falecido, de conformidade com as cláusulas do contrato, não eram sócios da sociedade mas, apenas, credores desta. - Realmente, a cláusula 5ª do contrato... estabelece que a sociedade não se dissolverá com o falecimento do sócio e que os seus haveres serão apurados em balanço a ser levantado dentro de sessenta dias. - A posição dos herdeiros do sócio falecido, de apenas serem credores da sociedade e não sócios, esta definitiva através de condição resolutiva de próprio contrato social ao estipular que a morte do sócio não implica na dissolução da sociedade e que a apuração dos haveres do sócio falecido será feita mediante balanço dentro de sessenta dias a partir do óbito, de qual deverá começar o pagamento daqueles haveres, na forma pactuada. - Ora, a falência foi declarada em 23 de agosto de 1954, seis meses após a morte do sócio verificada em 16 de janeiro daquele ano, consequentemente já depois de expirado o prazo de sessenta dias fixado no contrato para a apuração dos haveres e quando já o espólio estava investido dos poderes de representação, no domínio e posse da herança constituída não só daqueles haveres sociais mas dos demais bens do "de cujus". - Se, por efeito de falência, re sulta responsabilidade do sócio falecido, os seus bens, embora já no domínio e posse dos herdeiros, responderão pela obrigação já aí na proporção da solidariedade social e que teve por termo a data do falecimento tratando-se, no caso, de sociedade comercial que não se dissolveu com a morte do sócio. - Isso mesmo reconheceu o acórdão recorrido e, nessa parte, também o voto vencido ao considerar que "a morte não extingue os ônus reais sobre imóveis, nem as garantias legais a que a lei tenha vinculado os pertences a sócios solidários de uma sociedade em nome coletivo". - A lei de falências, o art. 71, e parágrafo único, assegura a arrecadabilidade dos bens particulares dos sócios nas hipóteses de sócio solidário que se despede ou é despedido até dois anos antes da decretação da falência. Não é o caso dos autos. - Os bens do sócio pre-morto à declaração de falência da sociedade, em cujo contrato havia cláusula expressa de não dissolução em consequência de falecimento de qualquer dos sócios, estão no domínio e posse dos herdeiros de acordo com o disposto no artigo 1.572 do Código Civil. Esses herdeiros, por disposição de cláusula do contrato social não são sócios. São apenas herdeiros e a responsabilidade da herança pelas obrigações do "de cujus", compreendidas as que decorrem da solidariedade social, está resguardada pelo disposto no artigo 1.796 daquele Código. - Não conheceram do recurso. Julgado em 13-05-1958 Diário da Justiça. Agosto, 1959 - pág. 3.031 - Ap.ao Nº 198 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1959. Ano XI. Nº 132

Ementa

Se, por disposição de cláusula contratual, os herdeiros do sócio premorto à declaração da falência da sociedade, não continuam como sócios desta, os bens herdados ficam excluídos da arrecadação que a Lei de Falências autoriza dos bens particulares do sócio solidário nas hipóteses em que este se despede ou é despedido até dois anos da decretação da falência, a responsabilidade da herança pelas obrigações do "de cujus", decorrentes da solidariedade social, está prevista pelo Código Civil.