NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
SUA CONSTITUIÇÃO NO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA — QUANDO É VÁLIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... decidiu com acerto a sentença admitindo o crédito como privilegiado com redução da parcela correspondente a juros, que não foram, realmente, convencionados. E com acerto decidiu, porque a hipoteca embora constituída no termo legal da falência, representou mera novação de dívida anteriores, já providas de igual garantia, ou garantia de dívidas novas, suscetíveis porém de serem assim contraídas, por ter recebido o falido as importâncias respectivas, nascendo geminadas as dívidas e as garantias, como bem se expressou na sentença. O que ele, falido, não podia garantir com hipoteca. O que ele, falido, não podia garantir com hipoteca, que no termo legal se constituísse, seria dívidas contraídas "antes" do termo, como diz o nº III do artigo 52 da lei. Julgado em 11-03-1960 Revista dos Tribunais. Setembro, 1960 - pág. 356 - vol. 299 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1961. Ano XIII. Nº 149
Ementa
Inteligência do artigo 52, nº III, da Lei de Falências. - A hipoteca embora constituída no termo legal da falência, é válida quando representa mera novação de dívidas anteriores já providas de igual garantia, ou garantia de dívida nova, suscetível porém de ser assim contraída por ter o falido recebido a importância respectiva.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
