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j. 19/02/1974

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 fev. 1974.

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Acórdão · 18/02/1974

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

QUANDO AO JUIZ COMPETE JULGÁ-LA DESDE LOGO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A doutrina tem afirmado que "o fato de ser um crédito impugnado não torna exigível a designação daquela audiência" de instrução, prevista no art. 92, nº I, da Lei de Falências. "O juiz poderá julgar a impugnação diretamente, salvo se entender que a matéria não é exclusivamente de direito ou que as provas apresentadas não bastem para esclarecer o julgamento" (SAMPAIO DE LACERDA, "Manual de Direito Falimentar", pág. 217). E assim também está a jurisprudência predominante (RT 428-218). - No caso, a impugnação à inclusão do crédito versava sobre a qualidade jurídica do instrumento apresentado pelo requerente. A matéria era, pois, de direito puro, donde ser dispensada a audiência facultativa, já que para deslindar a questão não era necessário a produção de outras provas. - No mérito, nega-se provimento ao recurso. - Sem dúvida que os créditos parafiscais, hoje, são considerados como tributos, em face da sistemática implantada pelo Decreto-lei nº 27, de 1966, o art. 9º do Ato Complementar nº 27, de 1966 (ALIOMAR BALEEIRO, "Direito Tributário Brasileiro", pág. 571). É o caso das contribuições devidas ao INPS, justamente a natureza do crédito habilitado (RT 451-124). - E para comprovar tal haver, não é indispensável inscrição do débito, pois que não se exige executividade do crédito para a habilitação em processo falitário. Já se aceita que o termo de verificação de débito fiscal baste para que a Fazenda Pública habilite crédito seu (RT 327-323, 316-260; RTJ 35-253). E sendo assim, o mesmo tratamento é de ser dispensado ao crédito parafiscal, que é por lei equiparado ao fiscal. Julgado em 19-02-1974 Revista dos Tribunais. Agosto, 1974 - Vol. 466 - Pág. 82 EMENTÁRIO FORENSE. Junho,

Ementa

O juiz poderá julgar a impugnação de crédito, em falência, diretamente, salvo se entender que a matéria não é só direito ou que as provas apresentadas não bastem para esclarecer o julgamento.

Nota da redação

RT