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COBRANÇA NO PROCESSO DE FALÊNCIA - ADMISSIBILIDADE, j. 30/01/1950

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 jan. 1950.

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Acórdão · 29/01/1950

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

MULTA COBRADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES — COBRANÇA NO PROCESSO DE FALÊNCIA - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por pena pecuniária, na lição indiscrepante dos comentadores dessa lei (lei nº 2.024 e Decreto-lei nº 5.746, art. 24, parág. único, nº 4) o da jurisprudência dos nossos tribunais, sempre se entenderam só as que se impõem aos infratores de uma disposição legal ou regulamentar. São as multas previstas no Código Penal e regulamentos administrativos, CARVALHO DE MENDONÇA, em seu "Tratado" e, posteriormente, em parecer, focalizou claramente, o conceito de pena pecuniária em face da Lei de Falências e exemplificou-o lembrando o caso de imposição ao falido de pena em virtude de sentença condenatória por violação do direito de patente ou de marca, ou por haver vendido ou exposto à venda mercadorias, em contravenção do art. 41 do Decreto nº 5.424, de 1905... - Ora, os juros moratórios a que se refere o Decreto-lei nº 65, de 1937, não tem, evidentemente, esse caráter penal. Como está disposto em seu art. 3º, o não recolhimento pelo empregador das contribuições na época própria, o sujeita à multa de 1% ao mês, devida de pleno direito, independentemente de qualquer declaração, e o dispositivo remata: "além de incorrerem os faltosos na penalidade de Cr$ 100,00 a Cr$ 10.000,00". - Bem de ver que os juros de mora, no caso, são acessórios da obrigação principal exigíveis em consequência de inexecução ou execução tardia. - ... Destarte, assim como as multas fiscais, os juros de mora devidos pelo empregador por haver deixado de recolher, oportunamente, as suas contribuições aos cofres do Instituto, não constituem pena pecuniária, tal como dispõe o citado art. 23, parág. único, III, para o efeito de serem irreclamáveis no processo de falência. Julgado em 30-01-1950

Ementa

A multa cobrada pelos institutos de aposentadoria, pelo não recolhimento por parte do empregador das contribuições na época própria, não constitui pena pecuniária insuscetível de ser reclamada ou cobrada no processo de falência.