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Recurso Extraordinário 24.015, RESTITUIÇÃO DEFERIDA, j. 13/06/1961

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 24.015. Julgado em 13 jun. 1961.

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Acórdão · 12/06/1961

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SALÁRIOS E NÃO RECOLHIDAS PELO FALIDO — RESTITUIÇÃO DEFERIDA

Recurso
Recurso Extraordinário 24.015
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A jurisprudência tem crescido dia a dia no sentido de admitir a restituição de dinheiro que os empregadores falidos descontaram de seus empregados e o retiveram sem proceder ao recolhimento no Instituto. - Na realidade, o empregador se constitui em verdadeiro depositário de quantia arrecadada e esta não lhe pertence nem pode incorporar-se aos bens da massa e sofrer os efeitos da falência. - A Lei de Falências vigente admite no artigo 78 a restituição de preço, se a coisa ou aquela em que for subrogada houver sido vendida. Portanto, admite a restituição de coisa fungível, pois, já não se fala mais em reivindicação. Dentro da idéia nova da restituição, tanto cabe a espécie como o valor da coisa. - Tem-se ligado muito a idéia nova da restituição, tanto cabe a espécie como o valor da coisa. - Tem-se ligado muito a idéia de restituição à de arrecadação, mas se o empregador é depositário, pouco importa se o dinheiro que constitui bem da massa tenha rótulo ou não tenha. A comissão de dinheiro admite perfeita separação e assim as quantidades depositadas que se misturam com as da massa continuam a ser do depositante. - Disse muito bem o Ministro OROZIMBO NONATO, como relator do Recurso Extraordinário nº 24.015: "A exigência da arrecadação que aliás é a regra, invalidaria no caso do preceito especial em que ela não aparece expressamente". - Seguimos, pois, a corrente da jurisprudência, que já se expressou nos quatro grupos de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça (recursos de revista nº 2.934, do 1º Grupo: nº 3.285, do 2º; nº 3.0042, do 3º e nº 2.220, do 4º), bem como nos acórdãos do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos recursos extraordinários nº 24.015, 33.980 e embargos no recurso extraordinário nº 24.471. Julgado em 13-06-1961 Diário da Justiça. Outubro, 1962 - pág. 965 - Ap. ao Nº 190 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1963. Ano XV. Nº 170

Ementa

Admissível é a restituição das importâncias descontadas dos salários a título de contribuição previdenciária, se o empregador, falido, não as recolheu ao Instituto. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)