CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO FALIDO — SUJEIÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, ao estabelecer os casos de direito de restituição, indicou o art. 76 da Lei de Falências todas as hipóteses em que a coisa seja devida em virtude de direito real ou de contrato. - Ora, quando o empregador desconta dos salários de seus empregados a percentagem devida aos Institutos, age como verdadeiro mandatário legal, enquanto não faz a entrega de tais importâncias aos Institutos a que pertencem de direito, devem ser considerados meros depositários. - Tais valores, portanto, recolhidos pelos empregadores, encontram-se em seu poder em virtude de "contrato", isto é, mandato e depósito, estando por isso mesmo sujeitos às penas correspondentes à "apropriação indébita" se não fizerem a entrega na época própria (art. 5º do Decreto-Lei nº 65, de 1937). - Tal decisão corresponde a do acórdão de 17 de agosto de 1949, subscrita pelo relator do presente acórdão de 17 de agosto de 1949, subscrita pelo relator do presente acórdão publicada no "Diário da Justiça" de 14 de outubro de 1949, transcrita a fls. ... - Quanto a não existência do dinheiro em mãos do falido a ser arrecadado, nada mais representa do que um ato ilícito por ele praticado, e que não lhe aproveita, dado que, alienada a coisa pela massa, deve ser restituído o seu valor (art. 76, parág. 1º, da Lei de Falências). Julgado em 29-04-1952 Revista Forense. Setembro-Outubro, 1953 - pg. 262, vol. 149 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1954. Ano VI. Nº 65
Ementa
Quando o empregador desconta dos salários de seus empregados a percentagem devida ao Instituto, age como mandatário legal e depositário, estando assim sujeito a pedido de restituição em caso de falência, fundado no art. 76 da Lei de Falências.
