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SUJEIÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, j. 22/09/1952

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 set. 1952.

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Acórdão · 21/09/1952

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO FALIDO — SUJEIÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o agravante não se habilita por essas contribuições. O que ele pede é a restituição das contribuições recebidas pelo falido de seus empregados mediante desconto nos salários destes, objeto da primeira parcela da mesma verificação de fls... - Portanto, o caso não é de crédito privilegiado (cit. art. 102, parág. 3º, nº II, da lei nº 7.661, e art. 9º, primeira parte, do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937), mas de reivindicação ou de restituição (citado art. 9º, segunda parte). - Não houve revogação do art. 9º do Decreto-lei nº 65, nos termos do art. 2º, parág. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo art. 102, parág. 3º, nº II, da lei nº 7.661, uma vez que este nº II reproduz a primeira parte daquele art. 9º, restringindo-se ás contribuições que o falido dever. - Diversa é a situação prevista na segunda parte do discutido art. 9º. As contribuições descontadas dos salários dos empregados não se incorporam ao patrimônio do empregador, sendo dinheiro que, feito o desconto, sai do patrimônio dos empregados e passa, incontinenti, para o patrimônio dos empregados e passa, incontinenti, para o patrimônio do Instituto, tanto assim que, "ex vi" do art. 5º do mesmo Decreto-lei nº 65, "o empregador que retiver as contribuições recolhidas de seus empregados e não as recolher na época própria", incide no crime de apropriação indébita. As contribuições são descontadas em nome do Instituto e para entrega a este... Julgado em 22-09-1952 Revista Forense. Janeiro- Fevereiro, 1954 - pág. 246. vol. 151 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1954. Ano VI. Nº 68

Ementa

O art. 102, parág. 3º, nº II, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1946, não revogou a segunda parte do art. 9º do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937, e o art. 76 daquele Decreto-lei não exclui os casos especiais da reivindicação ou restituição.