EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SUJEIÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, j. 19/08/1952

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 ago. 1952.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/08/1952

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO FALIDO — SUJEIÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É assim decidem na esteira de copiosa jurisprudência dos nossos tribunais e conforme pronunciamentos anteriores desta mesma Câmara, pois os empregadores são meros depositários das importâncias que descontam dos salários, de seus empregados, para fins de previdência social, importâncias essas que, pela natureza de crédito privilegiado, autorizam a reivindicação ora requerida, como dispõe expressamente o art. 9º do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937. E nenhuma pertinência tem com o caso o art. 102, parág. 3º, nº II, da Lei de Falências, que se refere a crédito de natureza diversa. Demais disto, o art. 76 da Lei de Falências não cogita de todos os casos de restituição, entre os quais se inclui, incensuravelmente, o que é focalizado nestes autos. Julgado em 19-08-1952 Revista Forense. Março-Abril, 1954 - pág. 199. vol. 152 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1954. Ano VI. Nº 70

Ementa

São reivindicáveis, como créditos privilegiados, as importâncias que o empregador desconta dos salários de seus empregados, para fins de previdência, e de que se tornam meros depositários.