CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO FALIDO — SUJEIÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É assim decidem na esteira de copiosa jurisprudência dos nossos tribunais e conforme pronunciamentos anteriores desta mesma Câmara, pois os empregadores são meros depositários das importâncias que descontam dos salários, de seus empregados, para fins de previdência social, importâncias essas que, pela natureza de crédito privilegiado, autorizam a reivindicação ora requerida, como dispõe expressamente o art. 9º do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937. E nenhuma pertinência tem com o caso o art. 102, parág. 3º, nº II, da Lei de Falências, que se refere a crédito de natureza diversa. Demais disto, o art. 76 da Lei de Falências não cogita de todos os casos de restituição, entre os quais se inclui, incensuravelmente, o que é focalizado nestes autos. Julgado em 19-08-1952 Revista Forense. Março-Abril, 1954 - pág. 199. vol. 152 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1954. Ano VI. Nº 70
Ementa
São reivindicáveis, como créditos privilegiados, as importâncias que o empregador desconta dos salários de seus empregados, para fins de previdência, e de que se tornam meros depositários.
