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RESTITUIÇÃO INADMISSÍVEL, j. 04/01/1954

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 jan. 1954.

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Acórdão · 03/01/1954

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO FALIDO E NÃO ARRECADADAS PELA MASSA — RESTITUIÇÃO INADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Poucos dias faz, na sessão em que se iniciou o julgamento do presente feito, demos por assentada a jurisprudência no sentido de repelir os pedidos de restituição, na falência ou na concordata, se a mercadoria que se demanda não chegou a ser arrecadada. Os §§ 1º do art. 76, e 2º do art. 78, decidimos, objetivam o caso em que a mercadoria, depois de arrecadada, foi alienada pela massa, antes da apresentação do pedido ou de seu julgamento. - O presente caso não é igual a esses, posto ofereça pontos de contrato. Trata-se de saber como são amparadas, em sobrevindo a falência, as quotas devidas aos institutos de Previdência. Tais quotas são de duas espécies: Umas de responsabilidade direta do empregador, e outras pagas pelos empregados. O empregador desconta, porém, as segundas, nas folhas de pagamento e as recolhe, em nome dos empregados, aos Institutos. Quanto ás primeiras, nenhuma dúvida séria pode surgir, porque o art. 102, § 2º, da Lei de Falências dispõe expressamente que tem privilégio geral: "II, os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, pelas contribuições que o falido dever". - A Lei de Falências não briga com esse dispositivo, porquanto o art. 76 declara: "Pode ser pedida a restituição de coisa arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato". - A coisa arrecadada, que está em poder do falido mediante contrato, pode ser dinheiro de outrem, MIRANDA VALVERDE, é muito mais exigente. Para ele, trata-se apenas de coisas não fungíveis. O dinheiro só estará incluído se identificável e não incorporado ao patrimônio do falido. Parece, todavia, que o termo restituição, que substitui, na lei atual, o vocábulo reivindicação, permite maior amplitude. - Mas, em qualquer hipótese, e n este ponto é que o presente caso se aproxima dos outros a que me referi, cumpre que o dinheiro tenha sido encontrado em poder do falido, quando da arrecadação. Se não foi arrecadado dinheiro algum, a restituição não é possível. Tais créditos se tornaram dívidas do falido para com o Instituto, dívidas certamente, privilegiadas, nos termos do art. 102, § 2º, nº II, citado. - Concordo, portanto, com o aresto recorrido em ser improcedente o pedido, mas discordo, em parte, da conclusão. O Tribunal remeteu o recorrente em para novo processo de habilitação. Se não assiste ao recorrente direito à restituição, manda a economia processual que examine desde logo o seu petitório como credor quirografário ou privilegiado. O § 5º do art. 77 dispõe: "A sentença que negar a restituição pode mandar incluir o reclamante na classificação que, como credor, por direito lhe caiba". - O direito do recorrente devia ser apreciado no seu mérito. Se não houvesse dúvida relativamente ao "quantum", eu desde já proporia a sua inclusão, pelo pedido. Mas é ponto contestado, sobre o qual deve o Tribunal pronunciar-se. Julgado em 04-01-1954 Revista Forense. Maio-Junho, 1955 - pg. 112. vol. 159 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1956. Ano VIII. Nº 89

Ementa

Não podem ser objeto de restituição em falência quantias devidas aos institutos de previdência pelo falido e não arrecadadas pela massa.