COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
SE PODE O JUIZ FAZÊ-LO EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS PARTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Está claro que não se cuida de competência em razão da pessoa, mas sim da competência territorial, visto que o mandado de segurança foi interposto em Curitiba diante da regra contida no art. 94, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual "havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor". - Nessa situação, bem ajuizado o mandado de segurança na comarca de Curitiba, jamais poderia o juízo decidir a matéria em relação a um dos réus, para em seguida remeter o processo ao outro Juízo, bipartindo a prestação jurisdicional e dando margem ao incompleto deslinde da questão, gerando palpável nulidade. - É que de acordo com o art. 87 do estatuto processual civil, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta", sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". - Vale dizer, o reconhecimento da improcedência da segurança quanto a um dos partícipes do polo passivo jamais poderia alterar a competência fixada com a propositura do mandado. Ac. de 26-04-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.070 EMFOR 504
Ementa
Não pode o juízo julgar o litígio em relação a um dos réus e declinar a competência territorial quanto ao outro.
