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CONSTITUCIONALIDADE DE LEI, j. 19/04/1967

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 abr. 1967.

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Acórdão · 18/04/1967

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

PREFERÊNCIA — CONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Lei nº 3.726, de 11 de fevereiro de 1960, alterou, com efeito, os arts. 102 e 124 da Lei de Falências para dar prioridade aos créditos trabalhistas. - Assim é que, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do citado diploma, legal, o art. 102 da Lei de Falências garantiu, a partir de 2 de janeiro de 1958, a Preferência dos créditos dos empregados por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida ou, quando houver em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho, passando, ainda, o art. 124, com a redação do art. 2º a dispor que "os encargos e dívidas da mesma são pagos com preferência sobre os créditos admitidos na falência, ressalvado o disposto nos arts. 102 e 125", assegurada, em tais condições, aquela preferência. - Certo é, porém, que uma coisa é a inconstitucionalidade de uma lei e outra a sua má aplicação por errônea interpretação dela. - Reputa-se inconstitucional a lei quando ela fere, clara e frontalmente, preceito da Constituição e não quando, dependendo de interpretação deva ser aplicada em consonância com esse preceito. - Ora, na hipótese, a lei não manda piorar a classificação dos créditos, assegurando, apenas, quando possível, como é óbvio a preferência dos créditos trabalhistas, sem qualquer ofensa aos direitos adquiridos. - Assim, não se pode dizer que ela seja manifestamente inconstitucional, cumprindo tão somente ao juiz, na aplicação dos dispositivos legais em exame, em cada caso concreto, verificar até onde pode chegar a preferência por ele visada, sem perder de vista, portanto, o princípio, dominante em matéria falimentar, segundo o qual os créditos devem ser classificados de acordo com os critérios fixados na lei vigor ante ao tempo da declaração da falência (MIRANDA VALVERDE, Comentários à Lei de Falências, vol. III, números 1.198 e 1.199). Julgado em 19-04-1967 Revista de Jurisprudência, 1970 - Vol. 22 - Pág. 128 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1971. Ano XXIII. Nº 268

Ementa

Não é inconstitucional a Lei nº 3.726, de 11 de fevereiro de 1968, que alterou os arts. 102 e 124 da Lei de Falências para dar prioridade aos créditos trabalhistas.