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j. 31/03/1960

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 mar. 1960.

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Acórdão · 30/03/1960

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

SUFICIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão é insustentável. Os agravantes são credores de dívida líquida e certa, que não puderam executar, regularmente, porque a devedora não dispõe de bens livres e suficientes para serem oferecidos à penhora (os que tinha, deu em garantia a outro credor, mediante hipoteca). Tanto basta para a legitimação do pedido de falência, com base nos dispositivos legais invocados. Afirmar-se que os autores devam prosseguir na execução iniciada perante a Justiça do Trabalho seria negar-lhes qualquer direito à cobrança da dívida, pois a execução jamais prosseguiria na falta de bens suficientes para a garantia do Juízo... - O tribunal, entretanto, não pode decretar a falência, desde logo, como pedem os agravantes; e, sim, reformando o despacho agravado, determinar o processamento do pedido de falência, pela forma da lei, nos termos do parecer de fls. Julgado em 31-03-1960 Revista dos Tribunais. Novembro, 1960 - pág. 344 - vol. 301 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1961. Ano XIII. Nº 151

Ementa

Pode requerer a falência do empregador na justiça comum o empregado que obteve ganho de causa em reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, mas não pode executar a sentença por inexistência de bens do empregador.

Nota da redação

Revista dos Tribunais