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SE É PARTE LEGÍTIMA, j. 25/11/1958

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 nov. 1958.

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Acórdão · 24/11/1958

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

PROPOSITURA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA — SE É PARTE LEGÍTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão pode ser formulada nestes termos: o credor quirografário é parte legítima para propor ação em benefício da massa falida? - O artigo 30 da Lei de Falências assegura aos credores quirografários, os seguintes direito: I - Intervir, como assistentes, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja parte ou interessada; II - fiscalizar a administração da massa, requerer e promover no processo da falência o que for a bem dos interesses dos credores e da execução da lei; III - examinar os livros e papéis dos falidos e da administração da massa. - Assim, pois, dentro do processo da falência, o quirografário pode requerer e promover o que for a bem dos interesses dos credores. Mas, não está autorizado a propor ações ainda que em benefício da massa, pois fica autorizado só a se apresentar como assistente. A representação da massa falida compete ao síndico (Lei de Falências, artigo 63, nº XVI, Código de Processo Civil, artigo 85). - Ora, no presente caso, a autora pede que a ré seja condenada a pagar á massa falida o prejuízo que lhe causou. A pretensão manifestada é em benefício da massa não do próprio autor. É pedido em favor da massa falida e não da própria autora. Para tanto, seria necessário que a autora tivesse representação da massa falida, o que não acontece. Julgado em 25-11-1958 VENCIDO O DESEMBARGADOR HENRIQUE MACHADO Revista dos Tribunais. Julho, 1959 - pág. 225. Vol. 285 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1960. Ano XII. Nº 136 EMENTA: - Os créditos fiscais gozam de preferência sobre os demais encargos da massa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - "Ex-vi" do disposto nos arts. 1º do Decreto nº 22.866, de 1933 e 60 e seu parág. único do Decreto-lei nº 960 de 1938, os impostos e taxas devidos à Fazenda Pública, em qualquer tempo, são pagos preferentemente a quaisquer outros créditos, seja qual for a sua natureza; a Fazenda, na cobrança da sua dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação de crédito em falência, concordata ou inventário; a dívida da União prefere qualquer outra, em todo o território nacional. E, ademais disso, a nova Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945) estatui, no art. 102, parág. 2º, que preferem a todos os créditos admitidos à falência os créditos que, por lei especial, gozarem de prioridade. - O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos invocados e em vários outros, tem aplicado os preceitos em apreço, ordenando fosse efetuado o pagamento preferencial à Fazenda. - Está, portanto, fora de dúvida que a decisão malsinada feriu a letra das leis invocadas, além de divergir da jurisprudência deste Pretório Excelso. Julgado em 12-05-1952 Archivo Judiciário. Junho, 1952 - pág. 355. vol. CII. fasc. 5 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1952. Ano IV. Nº 48

Ementa

O credor quirografário é parte ilegítima para propor ação de indenização em benefício da massa, contra ex-comissário.

Nota da redação

Revista dos Tribunais