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Ap ., HIPÓTESE INOCORRENTE, j. 13/06/1952

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 13 jun. 1952.

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Acórdão · 12/06/1952

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

FORNECEDOR DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO — HIPÓTESE INOCORRENTE

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de crédito oriundo de fornecimento de materiais para a construção do Hospital das Clínicas do Estado de São Paulo, de que se achava incumbida a agravada, mediante contrato de empreitada com o dono da obra - o Estado de São Paulo. De nada valem à agravante o disposto no inciso IV do art. 1.566 do Código Civil e o estabelecido no art. 102, § 2º, inciso I, da Lei de Falências, em razão dos seguintes fundamentos: a) não se lhe nega a realidade de crédito; b) porém a construção não pertencia à firma falida, senão a terceiros por conta de quem construiu; c) esse terceiro - o Estado de São Paulo - recebeu o imóvel e pagou à agravada a prestação contratual que lhe incumbia; d) tudo quanto resta é esse preço recebido e se sobre ele se estende o privilégio; e) tal subrogação só se dá nos casos do art. 1.558 do Código Civil, de cunho absolutamente restrito; f) além disso, nos termos do art. 1.565 do referido Código, o privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento de crédito que ele favorece; g) inadmissibilidade, dado o exposto, de se poder criar um novo caso de subrogação legal, sem que lei o tenha previsto. Julgado em 13-06-1952 Diário da Justiça. Julho, 1954 - pág. 2.046 - Ap. ao Nº 148 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1954. Ano XI. Nº 70

Ementa

Aplicação dos arts. 1.565 e 1.558 do Código Civil. - Embora privilegiado o crédito do fornecedor de materiais para a construção de uma obra, contudo não é de se reconhecer tal privilégio se, celebrado o contrato diretamente entre o empreiteiro e o fornecedor, ao primeiro foi pago pelo dono da obra o preço integral da construção. Nos termos do art. 1.656 do Código Civil, o privilégio especial sendo restrito aos bens assim vinculados pela lei, não pode estender-se ao preço recebido pelo construtor, por se não encontrar compreendido entre os casos de subrogação enumerados no art. 1.558 do Código Civil.