CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO SEU VALOR — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A dispensa das diligências previstas no nº II do artigo 92 da lei falimentar, poderá prejudicar a validade do procedimento de habilitação, quanto tais diligências forem necessárias ou pelo menos úteis. É esse o magistério de MIRANDA VALVERDE, in "Comentários à Lei de Falências", vol. II-43, ed. de 1948, Forense, quando acentua que pode o juiz, desde logo, sentenciar acolhendo ou rejeitando a impugnação, em face dos elementos constantes do processo. - Demais, no caso é inadmissível quaisquer reduções no "quantum" fixado pela Justiça do Trabalho. Nesta é que a falida deveria ter pleiteado quaisquer reduções. No juízo da falência, "ex vi" do artigo 102, parágrafo 3º, nº III, da lei falimentar, não se discute ou se reexamina o "quantum" dos créditos reconhecidos na Justiça Trabalhista (cf. AZEVEDO FRANCESCHINI, "Repertório de Jurisprudência da Lei de Falências", vol. II-436, nº 1.065). - Em tais condições, impossível o reexame da liquidez do crédito reconhecido pela Justiça Especial, objetivo algum teria a determinação das diligências previstas no nº II do artigo 92 da lei falimentar. - No mesmo sentido, em hipótese idênticas, já se pronunciou esta Câmara, nos agravos nºs. 219.973 e 219.966. Julgado em 06-07-1973 Revista dos Tribunais. Outubro, 1974 - Vol. 468 - Pág. 59 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1975. Ano XXVII. Nº 321
Ementa
Tratando-se de crédito trabalhista, reconhecido definitivamente pela Justiça do Trabalho, ao ser ele habilitado em falência não poderá sofrer impugnação alguma quanto ao seu valor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
