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j. 16/03/1956

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 mar. 1956.

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Acórdão · 15/03/1956

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

LEGITIMIDADE DA SENTENÇA DA JUSTIÇA TRABALHISTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Lei de Falências...confere aos empregados da firma falida a habilitação de crédito, respeitando a competência da Justiça do Trabalho que, pela Constituição Federal (artigo 123), é a quem cabe conciliar e julgar dissídios entre empregados e empregadores. É competência absoluta, "ratione materiae". - A impugnação a tais créditos escapa à jurisdição falimentar (MIRANDA VALVERDE "Comentários à Lei de Falências", I-159). A habilitação é obrigação e garantia do credor, que não pode ser tolhida. A controvérsia sobre legitimidade e importância do crédito é que aqui não pode ser admitida, pela competência exclusiva da Justiça do Trabalho. - Desde que o credor se apresenta à habilitação munido de título hábil, que, no caso, é a sentença de jurisdição competente, o Juízo da falência o acolhe. O agravante procure, pelos caminhos adequados, a anulação dessa sentença. Até que isso ocorra, ela é acolhida com a eficácia que lhe é própria. Julgado em 16-03-1956 Revista dos Tribunais. Setembro, 1956 - pág. 411. vol. 251 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1957. Ano IX. Nº 100

Ementa

Não cabe controvérsia sobre legitimidade e importância de crédito apresentado à habilitação em falência, por empregado munido de sentença da Justiça Trabalhista.

Nota da redação

Revista dos Tribunais