CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS — COBRANÇA POR VIA CONTENCIOSA CIVIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... embora as custas devam ser efetivamente pagas pela massa falida vencida (art. 208, parág. 1º, da lei falimentar), a execução dessa obrigação, entretanto, não pode ser feita senão pela forma estabelecida pela lei especial (art. 124, parág. 1º). (Da sentença de 1ª instância). - Tem razão o Dr. Juiz. A sentença que, no processo de impugnação de crédito em falência, julga improcedente essa impugnação e manda incluir o crédito no processo da falência, condenando nas custas a massa impugnante, executa-se, já quanto ao principal, já quanto ao acessório, de acordo com a própria Lei de Falências: incluir-se-ão os créditos habilitados no respectivo quadro de credores e, em relação às custas vencidas nos processos respectivos, devem ser pagas pelo síndico, assim que contadas pelo contador do juízo, se houver dinheiro em caixa; senão, aguardar-se-à a fase da liquidação que se opera após a realização do ativo obedecida então a preferência estabelecida pelo citado art. 124. Julgado em 27-03-1950 Revista Forense. Fevereiro, 1951 - pág. 166. vol. CXXXIII. ano XLVIII. fasc. 572 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1951. Ano III. Nº 31
Ementa
Inteligência do art. 208, parág. 1º, da Lei de Falências. - A custas vencidas contra a massa falida, em processo de impugnação de créditos em falência, devem ser pagas ao ensejo da respectiva liquidação não podendo nunca ser cobrada por via contenciosa civil.
