CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
QUANDO É PARTE ILEGÍTIMA PARA REQUERER FALÊNCIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O requerente, na sua inicial, declarou enfaticamente que é credor da requerida "como portador que é de "debentures" emitidas pela referida empresa (documento nº 1), legitimando-se por esse único motivo, sua presença em Juízo, para tratar da falência da mencionada empresa"... - Advertido, no correr dos debates, que estando os debenturistas, nos termos de seu próprio título... e de acordo com o Decreto-lei nº 781, de 12 de outubro de 1938, organizados em "comunhão de interesses", o exercício dos direitos fundados nos títulos, cujos efeitos se entendam à coletividade de seus portadores estava sujeito à deliberação das assembléias gerais desses portadores (art. 2º do Decreto-lei 781, citado), argumenta, primeiro, que o pedido da falência é uma ação individual e as ações individuais estão excluídas, expressamente, pela lei da deliberação da comunhão, especialmente quando a ação não se fundamenta em falta de pagamento... Observou, porém, o Dr. Curador de Massas que não há ação cujos efeitos se estendam mais à coletividade de debenturistas do que a falência da devedora comum... Veio, por fim, o requerente argüir a nulidade do seu próprio título de debenture, porque a assembléia geral extraordinário dos acionistas da requerida que autorizou o lançamento não teria se realizado com a presença de acionistas que formassem 3/4 de seu número, como exige expressamente a lei, sob pena de nulidade (parágs. 5º e 7º, do art. 1º do Decreto nº 177-a, de 1893) a que, assim, se deixa de lado a comunhão de interesses e o seu título será um simples crédito comum contra a requerida, sem natureza de debenture, podendo agir isoladamente... - Vejamos esse argumento. A assembléia geral extraordinária dos acionistas da requerida que aprovou un animemente o lançamento de obrigações ao portador (debentures) deliberou com a presença de dez (10) acionistas que representavam mais de 98% do capital... Diz o requerente que a lei exigindo a presença de 3/4 dos acionistas (parág. 5º do art. 1º do Decreto nº 177-A, de 1893) e sendo o número de acionistas da requerida de 81 titulares de ações nominativas... dez acionistas, apenas, não satisfazem os 3/4 exigidos pela lei (parág. 7º do citado art. 1º), nulidade absoluta da deliberação, que pode ser pronunciada pelo Juiz quando tiver de conhecer do ato ou dos seus efeitos, nos termos da lição do Prof. WALDEMAR FERREIRA. - Sucede, porém, que a atual Lei das Sociedades por Ações (Decreto-lei nº 2.627, de 26-09-1940) não repete a exigência do Decreto de 1893 da presença de 3/4 dos acionistas, mencionando, apenas, ser "necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sobre criação de obrigações ao portador" (art. 105, letra c, do Decreto-lei nº 2.627, de 1940). - ....................................... - Assim, não há nulidade evidente, de pleno direito, a ser pronunciada pelo juiz, ao conhecer do ato ou dos seus efeitos (parágrafo único do art. 146 do Código Civil). Mas, se nulidade houvesse, tal não aproveitaria ao requerente, porque sendo nulas as obrigações ao portador (debentures), então, seriam as partes restituídas à condição anterior (art. 158 do Código Civil), desligadas de relações jurídicas, cabendo, apenas, reclamar a restituição de sua contribuição ineficaz... (Da sentença confirmada do Juiz MAURO GOUVÊA COELHO) Julgado em 20-10-1958 Diário da Justiça. Novembro, 1959 - pág. 3.611 - Ap. ao Nº 252 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1960. Ano XII. Nº 135
Ementa
Não tem qualidade para requerer a falência, por débito de juros, um debenturista isolado da empresa devedora, nos termos do art. 2º, do Decreto-lei nº 781, de 12 de outubro de 1938.
