CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
PROCESSO DE CONCORDATA PREVENTIVA — DESCABIMENTO DE RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se, em suma, de saber se da decisão que, na concordata preventiva, nega pedido de falência, cabe o agravo de instrumento previsto no parágrafo segundo do artigo 162 da Lei de Falências. O julgado recorrido, salientando que tal recurso é só cabível na decisão que decreta a falência e que a denegatória é insuscetível de qualquer, deixou por isso de conhecer do agravo que lhe foi presente pela ora recorrente. Esta, invocando como divergentes dessa orientação os respeitáveis arestos deste Colendo Tribunal, mencionados no relatório manifestou a revista que ora se tem por improcedente, após haver o Egrégio Segundo Grupo de Câmaras Civis, por votação unânime, reconhecido a divergência. - E assim decide esta Seção Civil por acolher integralmente a fundamentação do venerando acórdão recorrido, que, após lembrar que nesta fase da concordata, o juiz, substituindo-se mesmo à vontade dos credores, resolve, em instância única e última, sobre a conveniência do processamento da concordata, frisou restar aqueles o oportuno remédio dos embargos, segundo o artigo 142 da Lei de Falência, e cuja decisão, esta sim, é suscetível do agravo de instrumento contemplado no artigo 146 do mesmo diploma. Julgado em 08-03-1961 Revista dos Tribunais. Setembro, 1961 - pág. 425. vol. 311 N. da R.: Matéria controvertida ("E.F.", Nºs. 14, 21, 45, 73, 104, 129, 152, 153). EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1962. Ano XIV. Nº 161
Ementa
Da decisão denegatória de falência, em processo de concordata preventiva, não cabe qualquer recurso.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
