COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
INTERESSE DA UNIÃO — SIMPLES MANIFESTAÇÃO - SE DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- RE 91.698/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em ação expropriatória, contra particular, interveio a União Federal alegando lhe pertencer o imóvel desapropriando, porque situado no antigo aldeamento dos índios, de Guarulhos e São Miguel, a teor do que estabelecem o art. 1º, nº 2, do Decreto-lei nº 9.760/1946 pedindo a remessa do feito a Justiça Federal "ut" art. 125, I, da Lei Maior. - No RE 91.698/SP, esta turma, relator o ilustre Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, em torno de demanda similar, de expropriação de imóvel, situado no antigo aldeamento indígena, de Guarulhos e São Miguel, promovida pela ora recorrida, decidiu, em acórdão assim ementado: "Competência. Ação de desapropriação. A simples manifestação de interesse na causa, feita pela União, sem a assunção precisa da posição de autora, ou ré ou assistente, ou opoente, não desloca a competência para a Justiça Federal. Dissídio Jurisprudencial não comprovado nos moldes regimentais. Recurso Extraordinário não conhecido" (RTJ 92/931). - Afirmou, também, esta Turma, no RE nº 84.245/SP, que cabe à União, se pretende deslocar a competência para a Justiça Federal, provar interesse jurídico, não apenas alegá-lo (RTJ 82/674). - Por igual, a Segunda Turma, no RE nº 93.983-1 - SP, relator o Ministro FIRMINO FERREIRA PAZ, também autor o mesmo recorrido, decidiu, a 02.10.81, em aresto, com a seguinte ementa: "Competência. Desapropriação. Ação de Estado-membro contra o particular. Simples alegação do interesse da União Federal. Não basta à deslocação da competência para a Justiça Federal, se não assume posição processual definida". (DJ, 03.11.82). - Na espécie, como reconheceu o acórdão, a União não interveio como assistente ou oponen te. E aduz (fls. ...): "É verdade que, fundada em presunção relativa e quanto a evidência dos títulos de propriedade do expropriado, afirma-se a recorrente titular do domínio, ainda que, nos termos do art. 1º, letra h, do Decreto-lei nº 9.760/46, só se incluiriam dentre os bens imóveis da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, desde que não tivessem passado, "legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou Particulares". Ora, contra a evidência decorrente dos títulos dos expropriados e a eficácia dos respectivos registros nas circunscrições imobiliárias, a recorrente não apresentou qualquer providência, administrativa ou judicial, que elidisse os direitos dos mesmos. - Mera alegação, desamparada de elementos probatórios, não poderia servir para deslocar a competência, em primeiro grau, ou recursal, para a Justiça Federal. Só seria possível a declinação se comparecesse a agravante nitidamente, como parte, assistente ou opoente". - Na hipótese dos auto, portanto, não tendo ocorrido intervenção da união, como assistente ou opoente, não cabe, desde logo, deslocar o feito à competência da Justiça Federal, "máxime", tendo em conta os termos em que o acórdão apreciou os fatos. - Não cabe portanto, ver ofensa ao art. 125, I, e § 2º, da Constituição, normas não prequestionadas, sequer de explícito, no acórdão ou em embargos de declaração, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356. Ademais, sua posição de assistente ou opoente, de qualquer sorte, não a definiu a União, não se observando, em nenhum instante, o disposto no art. 57, do CPC, quanto à oposição. - De referência ao dissídio pretoriano, os acórdãos do TRF e desta Corte mencionados, às fls. ..., o foram, tão só por suas ementas, desatentando, assim, a recorrente à Súmula 291. - Por último, quanto à contrariedade à Súmula 250, também, não se verifica, na espécie, em face dos termos em que o acórdão viu a situação de fato certo, outrossim, que a união se identificou como assistente ou opoente. Para configurar a competência da Justiça Federal, é necessário que a União ao intervir como assistente ou opoente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa. Quando a União intervém, pedindo sua admissão, como assistente ou opoente, e deduzindo legítimo interesse na causa, é que cabe deslocá-la ao conhecimento do Juiz Federal, para que este diga, se efetivamente, deve a entidade federal ser admitida, nos termos que requer, como assistente ou opoente. - Do exposto, na espécie, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 18-11-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 135 EMFOR 458
Ementa
Inteligência do art. 125, inciso I, e § 2º, da Constituição. - A simples manifestação de interesse da União na causa, sem assumir posição de autora, ré assistente ou opoente, não desloca a competência para a Justiça Federal.
Nota da redação
RTJ
