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SE SE LEGITIMA, j. 25/06/1974

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 jun. 1974.

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Acórdão · 24/06/1974

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

RECURSO NO MINISTÉRIO PÚBLICO — SE SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Ministério Público não é parte ou interessado no processo de falência, sendo a sua intervenção apenas como órgão fiscalizador da execução da lei. E o direito de recorrer, consoante princípio processual, compete a quem for parte na causa ou ao órgão fiscalizador, quando expresso em lei. - A Lei de Falências, no entanto, em dispositivo algum confere ao Ministério Público, competência para recorrer quer da decisão declaratória quer da denegatória da quebra. - Consoante ELIAS BEDRAN, o Ministério Público, nas suas funções de fiscal da lei, não tem qualidade para recorrer mesmo se a decisão não tiver observado os requisitos legais; e isso porque "o seu cuidado não poderá ser maior do que o dos próprios interessados, que são os credores, o devedor e os terceiros" ("Falências e Concordatas", vol. VI/1.659). - MIRANDA VALVERDE, discorrendo sobre a atuação do Ministério Público, declara que o seu representante intervém na falência de duas maneiras: como parte principal e como parte adjunta. - "Como parte principal a sua atividade desenvolve-se no campo penal da falência, onde lhe compete toda iniciativa. Ele é quem deve oferecer denúncia contra o falido, seus cúmplices e demais pessoas punidas pela lei. Como parte adjunta, exerce o representante do Ministério Público função de vigilância administrativa no andamento da falência. A sua intervenção é obrigatória ou facultativa. Não age como parte em causa e sim como advogado da lei e fiscal de sua execução. Essa intervenção, obrigatória ou facultativa, ele a faz por meio de pareceres (promoções), ou de assistência a certos atos" ("Comentários", vol. II, nº 425). - Por isso que, como bem frisou a douta Procuradoria-Geral da Justiça, "sua não inclusão no rol das pessoas que, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 7.661, de 1945 , podem e devem requerer a falência, o que, aliás, não constitui singularidade no nosso Direito, como se pode ver em LYON CAEN & RENAULT, in "Droit Commercial", vol. VII, nº 98. Ora, se é vedado ao Ministério Público requerer a falência, em conseqüência, falta-lhe legitimidade para interpor recurso, pleiteando a reforma de sentença denegatória da quebra, para objetivar sua decretação, como é óbvio. - Não se conhece, pois, do recurso... Julgado em 25-06-1974 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1974 - Vol. 470 - Pág. 96 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1975. Ano XXVII. Nº 324

Ementa

O Ministério Público é parte ilegítima para recorrer de decisão denegatória de falência.

Nota da redação

Revista dos Tribunais