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agravo de instrumento ., OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - CABIMENTO, j. 21/11/1950

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Julgado em 21 nov. 1950.

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Acórdão · 20/11/1950

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

NÃO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO LIQUIDA NO SEU VENCIMENTO — OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - CABIMENTO

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alega o recorrente que o acórdão ofendeu a lei, porque admitiu embargos à decretação da falência, em contrário ao art. 162, § 2º, da Lei de Falências. - Esclareceu que "quando a falência é decretada no curso do processo de concordata, com fundamento no art. 162, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, estabelecido no § 2º do artigo citado". - Realmente, assim é, e o acórdão isso mesmo afirmou: "não padece dúvida que o recurso cabível da sentença do juiz, que, no curso da concordata preventiva, decreta falência, é o de agravo de instrumento". - Apreciando, porém, a hipótese dos autos, verificaram os juizes do Tribunal que a sentença era embargável, porque o seu único fundamento foi o fato de ter tido o devedor título protestado por falta de pagamento. - Sob esse fundamento a falência será decretada com apoio no art. 1º. - A decisão se limitou a, examinando as provas, dar aplicação e entendimento à lei falimentar. Nisso não incorreu em censura e trouxe em seu favor a lição de MIRANDA VALVERDE: "Da sentença do juiz que decreta a falência no curso da concordata preventiva cabe recurso de agravo de instrumento. O devedor não poderá embargá-la (art. 18), salvo se o fundamento único da sentença for o fato de ter o devedor título protestado por falta de pagamento. A falência, nesta hipótese, é decretada com base no art. 1º, isto é, o não pagamento da obrigação líquida no seu vencimento, sem relevante razão de direito". Julgado em 21-11-1950 Revista Forense. Março-Abril, 1952 - pág. 121. vol. 140 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1952. Ano IV. Nº 45 EMENTA: - É irrecorrível a decisão que denega a decretação da falência no curso da concordata preventiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assim decidem porque é irrecorrível a decisão que denega a decretação da falência no curso da concordata preventiva. - Este ponto de vista de VALVERDE tem sido acolhido pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Somente na hipótese de sentença declarando a quebra é que caberá o recurso. - Na espécie dos autos, aos credores fica ressalvada a possibilidade de discutirem a decisão denegatória da falência na época própria, através de embargos, na forma do artigo 142 da Lei de Falências ("Rev. dos Tribunais", vol. 299-334). Julgado em 31-10-1961 Revista dos Tribunais. Outubro, 1962 - pág. 209. vol. 324 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1963. Ano XV. Nº 174 EMENTA: - A lei da agravo de instrumento da decisão do juiz decretando a falência, em qualquer momento do processo, ou a pedido do devedor ou mediante prova de ocorrência dos fatos que menciona no art. 162. Independentemente de embargos, que são opostos em fase já bem adiantada do processo, podem os credores representar ao Juiz sobre a ocorrência de alguns dos casos que frustrem o pedido, aconselhando a imediata decretação da falência, por iniciativa do Juiz; mas não podem recorrer, se o Juiz não colher as ponderações dos credores entendendo que não há prova ou que esta é insuficiente, isto porque, a concordata, segundo a exposição de motivos da lei, tornou-se "um favor concedido pelo Juiz, cuja sentença substitui a manifestação da vontade dos credores na formação do contrato, reservados a estes o "exame e discussão dos condições do pedido do devedor" em face das exigências da lei". - Na fase em que a concordata está em formação, o juiz decide soberanamente, sobre a decretação da falência, levando também em conta obrigatoriamente os requerimentos dos credores com a documentação que julgarem conveniente para os efeitos do art. 172 e seus incisos. Não há, porém, recurso contra ato do juiz, não decretando a falência sugerida pelos credores. Somente depois de opostos embargos, discutida a sua matéria e resolvida pelo juiz, é que caberá então agravo de instrumento. Julgado em 06-05-1949 Revista dos Tribunais. Setembro, 1949 - Pág. 346. Vol. 181 EMENTÁRIO FORENSE. Ano II. Nº 14

Ementa

Inteligência do art. 162, § 2º, da Lei de Falências. - Decretada a falência com base no não pagamento de obrigação líquida no seu vencimento, cabível é a oposição de embargos por parte do devedor. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista dos Tribunais