CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
CONCESSÃO AO DEVEDOR DE PRAZO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA — QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Merece prosperar, o recurso, pelo que lembrou o Dr. Curador Fiscal. Com efeito, e tal como prelecionou o julgado in RT, volume 387-154, embora não seja de rigor, deve-se sempre facultar ao requerido, nos pedidos de falência, comprovar suas alegações nos 5 dias a que se refere o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei de Falências, pois o contrário envolve desde logo um prejulgamento sobre a relevância da matéria alegada pelo devedor, como está, aliás, na lição aí invocada de MIRANDA VALVERDE. Não sendo manifesta a irrelevância da defesa oferecida, aquela oportunidade de prova deve-se conceder, quando nada, por mandamento de equidade. - Ora, no caso, e como observou o Dr. Curador, a defesa era relevante, e merecia ser lançada a prova. Se, efetivamente, já se acha garantido o crédito da requerente, pela penhora em bens dos avalistas, que são sócios e diretores da firma requerida, ora agravante, desnecessária seria a decretação da quebra, com todos os seus perniciosos consectários, não só para o patrimônio social e dos credores, como para os próprios empregador e suas famílias. Evitar-se-ia, assim, com o mesmo resultado prático, o agravamento dos problemas financeiros da firma, e o surgimento de um eventual problema social de desemprego. Julgado em 05-12-1969 Revista dos Tribunais, 1970 - Vol. 414 - Pág. 182 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1971. Ano XXIII. Nº 270
Ementa
Inteligência e aplicação do artigo 11, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 7.661, de 1945. - Não sendo manifesta a irrelevância da defesa oferecida pelo devedor, no pedido de decretação de sua falência, deve ser-lhe concedido o prazo para a produção de prova, como estabelece o artigo 11, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 7.661, de 1945.
Nota da redação
RT
