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ACEITAÇÃO PELO REQUERENTE DA QUEBRA - DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPONTUALIDADE, j. 17/12/1971

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 dez. 1971.

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Acórdão · 16/12/1971

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA — ACEITAÇÃO PELO REQUERENTE DA QUEBRA - DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPONTUALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Diz o artigo 4º nº VIII, da Lei de Quebras que: "A falência não será declarada, se a pessoa contra quem for requerida provar: ... qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência". - MIRANDA VALVERDE, citado no acórdão desta mesma Câmara ("Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça" 11-286) ensina que: A lei garante ao devedor ampla defesa no processo preliminar da falência. No nº VIII, como já dispunha a lei revogada, declara que a matéria relevante pode consistir em qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor no processo de falência. O motivo pode ser tanto da ordem substancial quanto formal ou meramente processual. O artigo enumera diversos fundamentos nos quais pode o devedor alicerçar sua defesa. Não ficam, porém, excluídos os que de acordo com o direito da obrigação, constituam igualmente matéria relevante de direito. O nº VIII é de tal generalidade que não deixa a menor dúvida a respeito "qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação ou exclua o devedor do processo da falência. Não é, pois, uma enumeração exaustiva. Ainda quando o devedor, nenhuma defesa apresente, poderá o juiz denegar a falência" ("Comentários", vol. I-62 e 67). - CARVALHO DE MENDONÇA, comentando a legislação anterior (lei nº 2.024) e que incluía o mesmo dispositivo ou seja, não poder ser declarada a falência diante de "qualquer motivo que, por direito, extinga, adie ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o réu do processo da falência" assim a doutrina: "O cumprimento da obrigação pode, também, ser adiado, isto é, deixado para outro dia, mediante acordo com o credo r (exemplo: a prorrogação do prazo, etc.) ou suspenso, em virtude da convenção ou da lei, sendo exemplo frisante deste último caso a moratória, que aliás, pode ser tida como um adiamento ao cumprimento da obrigação" ("Tratado", vol. VII, livro V, pág. 329). - Examinando o artigo 4º da Lei de Falências, WALDEMAR FERREIRA assim se expressa: Têm variado os tratadistas na enumeração das causas extintivas das obrigações. Uns, como COELHO DA ROCHA arrolam o pagamento, a novação, a renúncia ou perdão da dívida, a compensação a confusão, a perda da coisa devida, a nulidade ou rescisão, a ocorrência da condição resolutiva, a prescrição. Ademais, o mútuo dissenso. Outros como M. I. CARVALHO DE MENDONÇA, numeraram o pagamento, a consignação, a doação em pagamento, a dação em pagamento, a novação, a compensação, a transação, o compromisso, a remissão e a prescrição". - É do mesmo Mestre a citação de causas que podem ser argüidas para efeito da denegação do pedido de falência, com o esclarecimento de que não tendo capítulo especial sobre a extinção das obrigações, o Código Civil Brasileiro, no capítulo dos efeitos das obrigações, no entanto, cuidou das causas que podem extinguir as obrigações, em capítulos distintos e sucessivos. São eles: O do pagamento por consignação. O do pagamento por sub-rogação. O da Imputação do pagamento. O da novação. O da compensação. O da transação. O do compromisso. O da fusão. O da remição das dívidas ("Tratado de Direito Comercial", vol. 14-254-255). - Aceitando como aceitou a suspensão do pedido de falência, o autor inevitavelmente deu causa a que ficasse desnaturada a impontualidade do devedor, e por isso já não há que falar na declaração da quebra, tendo em vista a legislação especialmente citada, sem contar a jurisprudência que vem se firmando (RT 268-137). Julgado em 17-12-1971 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1972 - Pág. 110 - Vol. 446 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1973. Ano XXV. Nº 297

Ementa

Requerendo a suspensão da instância no pedido de falência, o requerente, inevitavelmente, deu causa a que ficasse desnaturada a impontualidade do devedor, e por isso já não há falar na declaração da quebra.

Nota da redação

RT