EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Ap ., IMPOSSIBILIDADE, j. 07/12/1956

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 7 dez. 1956.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 06/12/1956

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

PESSOA QUE PROVA A CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO POR MAIS DE DOIS ANOS — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não acolho as alegações dos embargos. A meu ver a melhor interpretação da lei de falências está com o acórdão. - Disse com acerto o eminente Ministro LUIZ GALLOTTI: "Dispõe o art. 4º, nº VII, de Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945) que a falência não será declarada, se a pessoa contra quem for requerida, provar cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio. - "Com fundamento nesse inciso, decidiu o citado aresto do Tribunal de Minas Gerais ("Rev. dos Tribs.", vol. 203, pág. 573): "De acordo com a Lei falimentar, a cessação do exercício do comércio por espaço superior a dois anos - circunstância capaz de elidir a falência - se provar por meio de certidão do registro do comércio na Junta Comercial. O biênio começa a correr do registro". - É TRAJANO VALVERDE, comentando o dispositivo (vol. 1º, pág. 61-62), acentua que é por essa forma, por documento hábil do Registro do Comércio, que "ex vi legis" se prova a cessação efetiva do comércio. - Ora, na espécie, o acórdão recorrido dispensando essa prova, baseou-se no documento de fls. 94. - Rejeitados os embargos... Julgado em 07-12-1956 Diário da Justiça. Agosto, 1957 - pág. 2.024 - Ap. ao Nº 184 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1958. Ano X. Nº 116 EMENTA: - Para obter a decretação da quebra, com fundamento na falta de pagamento, ou de nomeação de bens pelo devedor citado em execução de sentença deve o credor deixar o processo da execução singular e encetar, em separado, o da execução coletiva. Deve requerer, "ab initio", nova citação do devedor para os termos do processo adequado que se distribui e caminha pela via especial do decreto-lei nº 7.661, de 1945, sob as vistas do Ministério Público. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... para obter a decretação da quebra, com fundamento na falta de pagamento, ou de nomeação de bens pelo devedor citado em execução de sentença, deve o credor deixar o processo da execução singular e encetar, em separado, o da execução coletiva. Deve requerer, "ab initio", nova citação do devedor, para os termos do processo adequado, que se distribui e caminha pela via especial do decreto-lei nº 7.661, de 1945, sob as vistas do Ministério Público (artigo 210). Ora, nada disso fez a requerente, que imaginou a tentativa simplista do requerimento nos próprios autor da execução da sentença. Não devia, pois, o Magistrado "a quo" enfrentar a matéria própria ao tema falimentar, nos autos da execução da sentença; bem andou, contudo, ao aduzir, cumulativamente, pela denegação da falência, a razão adjetiva focalizada. - Não se pode, em verdade, sobrepor o processo falimentar ao processo comum, ainda que em fase de execução, os recursos disciplinados na Lei de Falências, bem por isso, não cabem na execução da sentença "sub judice"; e nesta, outrossim, não há falar de agravo de petição para o ataque do pronunciamento "a quo", que não pôs termo ao feito, senão apenas deixou de agasalhar, providência ao rito em desenvolvimento. Julgado em 19-02-1960 Revista dos Tribunais. Agosto, 1960 - pág. 357. vol. 298 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1961. Ano XIII. Nº 152

Ementa

Aplicação do art. 4º, nº VII, da Lei de Falência. - Não será declarada falência se a pessoa contra quem for requerida provar cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por "documento hábil do Registro do Comércio".

Nota da redação

Revista dos Tribunais