CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
QUANDO INCORRE O DEVEDOR EM JUROS DE MORA, CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... É de jurisprudência desta Câmara que não sejam descabidos honorários advocatícios nesta fase pré-falencial (cf. RT 455/97). - Tal entendimento já se generalizou na E. Seção Civil, no recurso de revista nº 206.123 ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 24/292) e, posteriormente reaparece na 3ª Câmara ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 27/167). - Na verdade a polêmica formada em torno da inaplicabilidade, aos processos de falência, da regra da sucumbência implantada pelo artigo 64 do CPC da época (e repetida no artigo 20 do atual Código), quando ganhou a redação que lhe deu a Lei nº 4.632, de 18-05-1965, partiu de entendimento estrito de certas normas da lei específica da falência, o qual não mais pode prevalecer, seja porque tais normas se dirigem ao estágio seguinte do procedimento falimentar, seja porque, ao tempo da promulgação da Lei de Falências, não imperava em nosso Direito, processual o princípio da sucumbência pela sucumbência. - Agora, porém, se a devedora, por não ter pago nos vencimentos as notas promissórias - duas delas não pagou nem no cartório de protesto - obrigou a credora a contratar advogado para vir a Juízo requerer a falência, causando-lhe com isso despesas; se depois a devedora deposita quantia correspondente ao crédito, em Juízo, e naturalmente o faz para pagamento, já que não se defende, a devedora confessa a ação e se torna "ipso facto" parte vencida quando a decisão final, elidindo embora a falência, manda a credora levantar a quantia depositada. E se a credora levantar a quantia depositada. E se a devedora é a parte vencida no processo, responde pelas despesas e honorários advocatícios da vencedora. Inclusive as custas. - É verdade que a quantia depositada pela devedora e levantada tod a pela credora é um pouco superior ao crédito reclamado, parecendo que a diferença é por conta das custas. É óbvio, porém, que as custas devem ser calculadas, para verificação da suficiência daquele depósito a mais. Se insuficiente, a devedora deve completar. - Os juros também são devidos. - Assim já decidiu superiormente este E. Tribunal, por sua 2ª Câmara Civil ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 6/255). Como os honorários (cf. Súmula nº 256 (*) do STF), nem precisava pedi-los a petição inicial. Consideraram-se incluídos no pedido, até pelo novo Código de Processo Civil. - Serão os juros legais, com esta observação: só dois títulos foram protestados (ao menos só de dois títulos foi comprovado o protesto nos autos); logo, somente desses dois títulos é que os juros correrão desde os protestos; dos demais, correrão desde a citação. - Urge ainda repelir o argumento de que a Lei de Falências obriga apenas ao depósito da quantia correspondente ao crédito reclamado. - Para elidir a falência, concede-se que basta o depósito da quantia correspondente ao crédito. É o artigo 11, parágrafo segundo, da Lei de Falências. - Esse dispositivo, contudo, não impede, nem proíbe que nesta fase pré-falencial não sobrevenha condenação do devedor também nos juros, nas custas e na honorária, como, aliás, é regra geral nas purgações judiciais. - Depositada a quantia igual ao crédito principal, já não se decreta a falência; mas o MM. Juiz não erra, se, ao elidir a falência, condena o devedor nos juros, nas custas e na honorária advocatícia. Não perpetua um processo, que o depósito encerrou. Não reabre uma execução já finalizada pelo depósito; apenas aplica o princípio geral das purgações judiciais, com economia processual e sem nenhum tumulto. Afinal, os juros estão compreendidos no crédito reclamado (artigo 154 do CPC de 1939 - artigo 293 do CPC de 1973) e as custas e a honorária são efeitos forçados da sucumbência h avida. - Por isso tudo, dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de condenar a devedora nos juros legais da mora, desde os protestos para os títulos protestados e desde a citação para os demais; nas custas do processo; e em honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 20% do principal reclamado. Será compensada a diferença depositada a mais que o crédito - e o provimento foi parcial, porque não foram concedidos juros desde o protesto para o crédito inteiro, como o recurso pediu. Julgado em 04-03-1975 VENCIDO O DESEMBARGADOR JONAS VILHENA Revista dos Tribunais. Agosto, 1975 - Vol. 478 - Pág. 64 (*) "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos artigo 63 ou 64 do Código de Processo Civil." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1976. Ano XXVIII. Nº 33
Ementa
O devedor que não se defende e confirma a dívida, fazendo depósito para elidir falência deve ser condenado nos juros da mora, custas e honorários advocatícios.
Nota da redação
RT
