CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É necessário não confundir o contrato de conta-corrente propriamente dito, entre comerciantes, com a conta-corrente bancária especialmente usada entre banqueiro e cliente, para demonstrar o movimento das entradas e saídas de dinheiro, das operações decorrentes da abertura de crédito simples ou de depósito irregular. - .......................................... - O fato de ser o depósito a prazo fixo não altera a natureza do depósito, pois, com prazo ou sem prazo, ele continua a ser um depósito irregular. O Código Civil caracterizou tal depósito no seguinte: - "Art. 1.280. O depósito de coisas fungíveis, em que e depositário se obrigue e restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264). - Assim, se é certo que se aplicam as disposições do contrato de mútuo, no que forem aplicáveis, não é menos certo que não deixam de vigorar, também, as regras do depósito, naquilo que o contrato tiver de depósito. ... - Nesse "depósito irregular", o depositário tem a vantagem do uso da coisa, com os direitos de proprietário; e tanto assim é, que o dinheiro depositado sem individuação nos bancos a título de guarda, passam à sua livre disposição, para que possam ser aplicados no desenvolvimento de seus negócios e créditos. ... Julgado em 17-01-1950 Revista Forense. Agosto, 1951 - página 149. vol CXXXVI. fasc. XLVIII. fasc. 578 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1951. Ano III. Nº 37
Ementa
Decretada a falência do banco, os depósitos em conta-corrente bancária incorporam-se à massa falida, devendo os credores reclamar os direitos deles decorrentes, sujeitos à classificação que lhes couber. A penhora que recai sobre tais depósitos não lhes altera a natureza nem os efeitos jurídicos. Não cabe ação de restituição para reivindicar depósito irregular bancário.
