CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
DEVER DO MAGISTRADO DE SANEAR O FEITO E PROFERIR SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em seu despacho determinou o magistrado a especificação das provas, que as partes pretendessem produzir. O Dr. Curador de Massas Falidas, entendendo que o prazo à dilação probatória decorrera "in albis", requereu o decreto elisivo da falência e o levantamento, pelo agravado, do numerário depositado. Por simples despacho, atendeu-o o magistrado, determinando o arquivamento do processo. - .......................................... - Assunto idêntico já mereceu apreciação da Colenda Quarta Câmara Civil deste Egrégio Tribunal, em acórdão da lavra do eminente Desembargador BANDEIRA DE MELLO (Revista dos Tribunais volumes 312-287). Decidiu-se, ali: "já na vigência da Lei nº 2.024-1908, J. X. CARVALHO DE MENDONÇA distinguia o depósito em consignação, previsto pela legislação processual vigente, a favor de qualquer devedor, em ocorrendo certas hipóteses legais, como meio de extinguir a dívida, e o realizado pelo devedor em importância correspondente à reclamada, a fim de se opor a quem requeria a sua falência, ante dúvidas razoáveis sobre a liquidez a certeza da dívida, embora tal figura de depósito não tivesse sido cogitada pelo legislador, mas por ele admitia por razões lógicas do sistema falimentar (cf. "Tratado de Direito Comercial Brasileiro", volume VII, páginas 332-334, nº 293, 5ª edição, ano 1954). Aliás, tal era, outrossim, a orientação da jurisprudência, acolhendo o depósito pelo devedor para elidir a falência e discutir o mérito do seu do seu pedido (cf. Revista dos Tribunais, volumes 11-751, 101-146, 119-775, 124-108, 130-564 e 124-103. Hoje, a matéri a obteve consagração legal no § 2º do artigo 11, citado, no Decreto-lei nº 7.661-46. Trata-se de depósito facultativo, pois a Lei de Falências utilizou o verbo "poder", em vez de "dever", realizado em dinheiro, na importância correspondente ao débito pretendido, e tem o alcance de elidir a decretação da falência. Ele se não confunde com o outro, acaso efetuado nos termos dos artigos 314 e 317 do Código de Processo Civil, em que se consigna a quantia realmente devida, com objetivo de pagamento, nos casos previstos nos artigos 434 a 437 do Código Comercial, e no artigo 973 do Código Civil. Tem alcance distinto, uma vez se visa com ele discutir a legitimidade ou ilegitimidade do crédito do requerente da falência. Por conseguinte, não constitui mero processo de quitação de dívida. Envolve meio para discutir o mérito do título de dívida, evitada, ao mesmo tempo, a decretação da falência. Tem certa analogia o depósito, como medida preparatória, previsto no artigo 689, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o levantamento pelo credor requerente do depósito só se verifica após a decisão da improcedência das alegações do devedor e a conclusão da legitimidade do crédito contestado, ou do seu "quantum". Cumpre ao Juiz sentenciar a respeito. Em vez da quebra, fica em causa a apreciação do crédito do seu requerente. A sentença não decretará mais aquela, já elidida como depósito, mas julgará a relação de crédito. Então, resolverá pela procedência ou não das alegações do réu requerido. Se estiver com a razão, lhe será lícito, em conseqüência, levantar o próprio depósito, ressalvado o direito de haver perdas e danos, por prejuízos efetivos, em comprovando má-fé do autor, requerente. Ao contrário, convencido das argüições deste, e assim decidido, lhe faculta o levantamento do depósito, resolvida, destarte, a dívida, e sem decretação da falência. Isso se comprova a legitimidade a exatidão do crédito. Por todo o exposto se verifica que se deve restringir a simples des pacho. Impõe-se sentença apreciando a divergência sobre a dívida, através de prestação jurisdicional. Tal é o ensinamento de MIRANDA VALVERDE (cf. "Comentários à Lei de Falências", volume I, páginas 135-136, nº 100, 2ª edição, ano 1955). Então, como pondera a Procuradoria Geral da Justiça, deve obedecer ao preceituado no artigo 280 do Código de Processo Civil e ao que dispõe o parágrafo único do artigo 118 do mesmo diploma legal. Ora, o despacho agravado não contém qualquer dos requisitos exigidos. Por conseguinte, "data venia", padece do vício de nulidade. Ordenou a expedição do mandado de levantamento do depósito, elisivo da falência, sem previamente julgar, segundo as formas de estilo, da procedência ou improcedência do comportamento da requerida em não solver os títulos apresentados pelo requerente". - No caso em exame, idêntica nulidade adoece o processo. Feito o depósito, com o objetivo de elidir a fal
Ementa
Feito o depósito com o objetivo de elidir a falência e protestadas as provas nos embargos, pelo requerido, cumpre ao magistrado sanear o feito e designar audiência de instrução e julgamento. E, então, prolatar a sua decisão, obediente às formalidades legais, julgando a relação de crédito, já que a falência estava elidida com o depósito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
