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re -, QUANDO NÃO DEVE SER DECRETADA, j. 21/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 21 ago. 1982.

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Acórdão · 20/08/1982

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

EFETIVAÇÃO DA QUITAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE TRÊS DIAS — QUANDO NÃO DEVE SER DECRETADA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como se verifica dos autos a citação se deu mediante editais, logo o prazo para o depósito era o de 3 (dias), combinando-se os §§ 1º e 2º, do art. 11 da Lei Falimentar. - Segundo o próprio Recorrido, divulgado o edital em 20 de outubro de 1981, daí começou a correr o prazo, tendo ele requerido em 22 de outubro a remessa do processo ao contador e a expedição de guia,..., que se encontra datada de 9 de novembro de 1681 e foi paga no dia seguinte. Como no cálculo não fora computado o gasto com os editais, embora dele constasse, o Juiz determinou a expedição de guia relativa à diferença em 09-12-81, paga na mesma data... . - A questão referente à oportunidade do depósito elisivo é matéria que tem provocado controvérsias jurisprudenciais. - Enquanto algumas decisões admitem não caber a falência ainda que o depósito se faça, mediante cheque e depois do prazo da lei, considerando-se a repercussão social que poderia advir da quebra, em face de mínimos atrasos de horas e de um dia; eles tem entendido que, quando esse retardar é por prazo maior, não se justifica a atenuação da lei, não sendo possível atribuir-se eficácia a depósitos evidentemente inoportunos (R.T. 449/111). - Não se pode esquecer que a expressão "débito resultante - de decisão judicial", que se lê na lei 6.899/81, conduz ao mais amplo entendimento, engloba todas as obrigações de pagamento em Juízo admitidas. Refere-se a toda e qualquer quantia a ser paga em decorrência de uma decisão judicial. - É bem verdade que discordânci as existem quanto às correções monetárias de débitos sujeitos à falência ou à concordata, todavia, como se disse, neste caso, a falência ainda não fora decretada. - Assim dá-se provimento parcial à apelação para determinar-se que ao depósito, já efetuado, deverá ser acrescida correção monetária, a partir do vencimento do título e honorários advocatícios de 10% ainda sobre a quantia corrigida. Julgado em 21-08-1982 VENCIDO O DES. GRACCHO AURÉLIO Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.085 EMENTÁRIO FORENSE. Ano XXXV. Fevereiro de 1963. Nº 411

Ementa

Não é de decretar-se a quebra de sociedade comercial, que no prazo de 24 horas da expedição da guia, procedeu ao depósito da importância devida e no próprio dia em que foi expedida guia complementar, referente a despesa processual, efetuou sua quitação, ainda que esses fatos tivessem ocorrido, além do prazo de 3 dias, a que se refere a parte final do § 1º, do art. 11, da Lei Falimentar.