CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
SE SE ADMITE SOB A FORMA DE CAUÇÃO IMOBILIÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O assento da matéria está no artigo 175, parágrafo único, nº I, da Lei de Falências, com a redação dada pela Lei nº 4.983, de 18-05-1956, segundo o qual o devedor, sob pena de decretação da falência, deverá "depositar, em juízo, as quantias correspondentes às prestações que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista as quantias correspondentes a percentagem devida aos credores quirografários, dentro de 30 dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo". - Prende-se a solução da questão ora posta em juízo à interpretação da palavra "quantias", usada pelo art. 175, parágrafo único, nº I, da Lei de Falências, com a redação atual. Significaria aquela palavra o depósito em dinheiro, ou constituiria simples garantia aos credores habilitados? Teria o concordatário obrigação de desfalcar seu patrimônio comercial para a satisfação de débitos ainda não definitivamente apurados? A resposta está no art. 167 da Lei de Falências, segundo o qual "durante o processo de concordata preventiva, o devedor conservará a administração dos seus bens e continuará com o seu negócio, sob fiscalização do comissário". Por isso, salientou MIRANDA VALVERDE, "o devedor continua autorizado a praticar todos os atos jurídicos que assegurem a exploração regular do seu negócio, ou empresa, e que não modifiquem, substancialmente, sem justa razão a massa ativa e passiva" ("Comentários à Lei de Falências", vol. II/318). O Prof. WALDEMAR FERREIRA, de sua vez, assinala que a concordata é autêntica ação, "pela qual o devedor insolvente, a fim de evitar a sua falência, ou para suspensão da já decretada, intenta contra seus credores, objetivando seu reajustamento financeiro, embora com sacrifício do direito de seus credores..." ("Tratado de Direito Comercial", vol. XV/271). Assim, se a concordata não faz cessar a atividade comercial do devedor, se com ela se visa ao reajustamento financeiro do comerciante, para o fim de evitar a sua falência, não se poderá ver, na exigência do art. 175, parágrafo único, nº I, da Lei de Falências, a finalidade de se retirar do concordatário os meios econômicos que tem para continuar a sua atividade. O próprio Min. RODRIGUES DE ALCKMIN, respondendo à argüição de inconstitucionalidade do dispositivo em exame, ressaltou que se trata de mero depósito e não de pagamento de créditos ainda não julgados legítimos (RT 409/216). Dessa forma e tratando-se de mero depósito garantidor do pagamento dos credores que forem habilitados regularmente, a caução imobiliária, pretendida pelo impetrante, melhor se ajusta à verdadeira finalidade da lei. - Ademais, este Tribunal já decidiu que "o depósito previsto no art. 175, parágrafo único, nº I, do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, não constitui pagamento antecipado, tratando-se de típica caução legal e real em causa pendente" (RT 430/49), e, por isso, "nada obsta que ele se realize em bens imóveis, títulos, direitos ou créditos, desde que, é óbvio, sejam suficientes para garantir os credores quirografários do concordatário obrigado a caucionar" (RT 403/49). Do mesmo modo, já decidiu esta Câmara, ressaltando que a garantia do cumprimento da concordata pode ser feita com caução real, de imóvel que possa cobrir os encargos da concordatária (cf. "Revista de Jurisprudência do TJSP", 23/202), salientando, ainda, o ilustre Relator que "o objetivo da Lei nº 4.983, de 18.05.1966, foi o de evitar que os comerciantes relapsos, através de manobras protelatórias, perpetuassem as situações de concordatários; mas não teve por escopo dificultar a concordata regularmente pedida e processada, em benefício de decretação da quebra, sempre mais ruinosa" ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 23/2 03). Assim sendo, quebra, sempre mais ruinosa" ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 23/203). Assim sendo, não há qualquer óbice, de natureza legal, que impeça, como pretende o impetrante, que um imóvel de valor superior do montante dos créditos, seja dado em garantia da concordata. - De outro lado, é de se considerar que, na espécie, possui a concordatária, além de imóvel oferecido em garantia, mais dois, cuja venda pretende realizar, para cobrir o valor dos créditos habilitados. - Por todos estes motivos, fica concedida, para os fins pretendidos, a presente segurança, mantida também a liminar concedida. As custas serão pagas na forma da lei. Julgado em 29-08-1975 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1976 - Vol. 483 - Pág
Ementa
O depósito previsto no artigo 175 da lei falimentar não constitui pagamento antecipado e pode ser realizado em bem imóvel.
Nota da redação
RT
