COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FUNDADA EM CONVENÇÕES COLETIVAS NÃO HOMOLOGADAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO E SENTENÇAS NORMATIVAS — A QUEM COMPETE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de cobrança movida pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Brasília, contra Coral Administração e Serviços Ltda., visando receber contribuições previstas em sentenças norminativas (1983 e 1984) e em convenções coletivas não homologadas (1985, 1986 e 1987). - Como se vê, estamos diante de cumulação impossível de ações a serem apreciadas e decididas por justiça diversa. A ação pertinente a cobrança de contribuições prevista em sentenças normativas (doc. ...) é da Justiça do Trabalho e a ação apoiada em convenções coletivas não homologadas (docs. ...) é da competência da Justiça Comum Estadual, nos termos de nossa Súmula 57, verbis: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologadas pela Justiça do Trabalho". - Assim, o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, ao invés de declarar de sua competência para apreciar e julgar ambas as ações, deveria ter determinado o desmembramento dos processos, remeter à Justiça do Trabalho a ação referente à cobrança das contribuições, baseadas em sentenças normativas da Justiça Obreira e julgar a ação ajuizada com suporte em convenções coletivas não homologadas. A C. 8ª JCJ de Brasília, por sua vez, ao invés de extinguir o processo, poderia ter tomado igual providência determinando o desmembramento e julgar a ação de sua competência. O E. Tribunal Regional do Tra balho da 10ª Região, por sua vez, poderia ter anulado a sentença da 8ª JCJ e determinado a esta que procedesse o desmembramento e julgasse a parte relativa a cobrança das contribuições referentes às sentenças normativas e remeter a outra, a das convenções coletivas não homologadas ao MM. Juízo de Direito. - Em hipóteses como a que estamos examinando, esta E. Seção tem determinado o desmembramento dos processos. No Conflito de Competência nº 1.876-SP, DJ de 19.08.91, relator o Eminente Ministro Peçanha Martins, referente à cobrança de contribuição assistencial, relativa a convenções coletivas não homologadas e convenções coletivas homologadas, entendeu que: "Sendo distintas as situações jurídicas reunidas nos autos, há que ser determinado o desmembramento dos processos, ex vi do disposto no art. 122 do CPC". - Com o mesmo Relator, no Conflito de Competência nº 2.051-SP, relativo a ações de cobrança de contribuições sindical e assistencial, decidiu competir à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o feito atinente a cobrança da contribuição assistencial e ser da competência do Juízo de Direito apreciar e julgar a ação relativa a Cobrança da contribuição sindical. - Esta Colenda Corte, no Conflito de Competência nº 1.250-MS, DJ de 04.03.91, relator o Eminente Ministro Eduardo Ribeiro, firmou entendimento de que: "Reunindo, a inicial, duas lides, para cujo julgamento são absolutamente competentes distintos ramos do Judiciário, há que se declarar a impossibilidade da cumulação, não se podendo decidi-las em um mesmo processo. Reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para a lide trabalhista e da Justiça Comum para o pleito de benefícios acidentários." - Conheço do conflito e declaro competente o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, o suscitado, para apreciar e julgar a ação baseada nas convenções coletivas não homologadas e, a C. 8ª JCJ/DF para apreciar e julgar a lide concer nente às sentenças normativas, devendo o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, o suscitado, determinar o desmembramento dos processos, remeter à Justiça do Trabalho o processo referente à ação baseada nas sentenças normativas e julgar a lide baseada nas convenções coletivas não homologadas. Ac. de 08-03-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.720 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
Impossibilidade de cumulação de ações se, para uma a competência é da Justiça Estadual e, para outra, a Justiça do Trabalho. - Distintas as situações jurídicas reunidas nos autos, há que ser determinado o desmembramento dos processos. - Declarada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de cumprimento fundada em convenção coletiva e, a da Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar a lide concernente às sentenças normativas.
